Portaria Conjunta MDA/CODEVASF nº 18 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2005

Estabelece a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, - CODEVASF, visando a implementação do Programa de Terras e Regularização Fundiária no Estado do Piauí, em apoio ao Programa Florestal do Vale do Parnaíba.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o Projeto de Cadastro e Regularização Fundiária de Imóveis no Estado do Piauí e o Programa Florestal do Vale do Parnaíba no Piauí - BID, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, - CODEVASF, visando a implementação do Programa de Terras e Regularização Fundiária no Estado do Piauí, em apoio ao Programa Florestal do Vale do Parnaíba.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à CODEVASF, recursos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual - 2005 relativos ao Programa - Regularização e Gerenciamento da Estrutura Fundiária, no valor de R$1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, na funcional programática 21.125.0138.0574.0001, na fonte 100, sendo R$1.670.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta mil reais) de custeio e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) de investimento.

Art. 3º Para atingir o objeto pactuado, a CODEVASF obrigasse a cumprir fielmente o Plano de Trabalho aprovado.

Art. 4º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho das ações previstas no art. 1º:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria de Reordenamento Agrário:

a) autorizar a descentralização dos créditos orçamentários e recursos financeiros, conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) orientar, supervisionar e cooperar a implantação das Ações Orçamentárias do referido Programa;

c) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

d) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no âmbito do referido Programa;

e) acompanhar as atividades de execução do Programa, avaliando os seus resultados e reflexos, designando responsável técnico para exercer o controle e fiscalização sobre a execução e aprovação do uso dos recursos envolvidos; e,

f) fazer gestão junto à CODEVASF, quando do não atendimento ao disposto no art. 4º, por intermédio do técnico designado em conformidade com a na alínea e deste inciso;

II - À CODEVASF

a) executar fielmente o objeto pactuado nesta Portaria, coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas necessárias à execução do Programa;

b) apresentar à Secretaria de Reordenamento Agrário relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos descentralizados, observando a legislação pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) prestar conta dos recursos recebidos do MDA, na forma do art. 4º desta portaria;

d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do Programa, ou quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;

e) manter registros, arquivos e controles contábeis relativos aos dispêndios decorrentes da execução do referido Programa;

f) encaminhar ao CONCEDENTE, até o dia 15 (quinze), relatório de acompanhamento relativo ao mês anterior;

g) facilitar ao máximo a atuação supervisora do MDA, facultando-lhe, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a execução do Programa; e,

h) no desenvolvimento e implementação do citado Programa, designar técnico para acompanhar e fiscalizar a execução das atividades assumidas.

Art. 5º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito do Programa se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstração da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados; e,

d) relação de bens adquiridos e suas destinações.

Art. 6º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da CODEVASF, vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do Programa Governamental.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

LUIZ CARLOS EVERTON DE FARIAS

Presidente da CODEVASF