Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17 de 08/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2010

Dispõe sobre a complementação de informações referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e no art. 4º da Portaria MF nº 531, de 21 de novembro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Os dados referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força do art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro 1998, não disponíveis nos bancos de dados das instituições financeiras, serão complementados de acordo com o seguinte procedimento:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitará à instituição financeira o encaminhamento da relação completa dos depósitos que foram objeto de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, na qual deve constar, inclusive, informações acerca do cadastro das contas de depósito antes e depois da transferência;

II - a relação de depósitos será repassada à RFB, preliminarmente, para que se efetue pesquisa nos seus sistemas de arrecadação;

III - efetuada a pesquisa de que trata o inciso II, a RFB encaminhará a relação de depósitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para complementação das informações com os dados registrados em seus sistemas de acompanhamento judicial;

IV - efetuadas as pesquisas de que tratam os incisos II e III, havendo ainda informações pendentes, deverá ser encaminhada relação dos depósitos às unidades descentralizadas da PGFN ou da RFB responsáveis pelo acompanhamento dos processos judiciais ou administrativos correspondentes, para que se preste informações complementares.

Art. 2º A autoridade administrativa da RFB deverá retificar os dados dos documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais com vistas à correção de erros originados da transferência dos depósitos de que trata a Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, com base nos procedimentos definidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, e em observância ao disposto neste artigo.

§ 1º A unidade da PGFN ou RFB responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo deverá preencher o formulário constante do Anexo Único a esta Portaria, com os dados referentes aos depósitos, e encaminhá-lo à unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º A unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte deverá retificar o depósito, registrar o ajuste em sistema eletrônico de processamento de dados correspondente e comunicar à Caixa Econômica Federal as alterações, acaso efetivadas, para atualização no sistema de controle de depósitos dessa instituição financeira.

§ 3º O processo administrativo deverá ser instruído com a documentação referente às retificações efetuadas, especialmente com a cópia da comunicação de que trata o § 2º.

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado diante da necessidade imperiosa do serviço.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA RETIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS/EXTRAJUDICIAIS TRANSFERIDOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

01 - NÚMERO DA CONTA   
02 - NOME DO CONTRIBUINTE   
03 - Seção JUDICIÁRIA   
04 - VARA   
05 - AÇÃO/CLASSE   
06 - AUTOR   
07 - RÉU   
08 - PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA   
09 - CPF, CNPJ, DEBCAD, CEI, NIT/PIS/PASEP   
10 - CÓDIGO DA RECEITA   
11 - Nº DO PROCESSO   
12 - Nº DE REFERÊNCIA   
13 - DATA DE VENCIMENTO   
14 - DATA DO DEPÓSITO   
15 - VALOR DO PRINCIPAL   
16 - VALOR DA MULTA   
17 - JUROS E/OU ENCARGOS - DL nº 1.025/1969 E/OU OUTROS   
18 - VALOR TOTAL   
19 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (NOME E CPF)   
20 - UNIDADE DA RFB E DATA   

(Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, art. 4º).

Observações:

1. Preencher o quadro acima com os dados que estiverem disponíveis no processo.

2. Campo 10 (Código da Receita): deve ser preenchido com o código de DJE correspondente ao tributo de que trata o contencioso (ADE Codac nº 74, de 13 de agosto de 2009). No caso de depósito referente à contribuição previdenciária, informar o código de acordo com o Anexo IV da IN INSS/DC nº 062, de 13 de dezembro de 2001.

3. Campo 12 (Número de Referência): deixar em branco se for depósito previdenciário, caso contrário, se crédito não previdenciário, com depósito recolhido em DJE, preencher com:

a) número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa da União (códigos 7525 e 7961);

b) número do imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito do ITR;

c) código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósitos de tributos incidentes sobre o comércio exterior.