Portaria Conjunta INCRA/CONAB nº 17 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2007

Estabelece cooperação técnico-orçamentária entre a CONAB e o INCRA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nomeado pela Portaria nº 1.418, de 02.09.2003, publicada no Diário Oficial da União de 03.09.2003, e o Presidente da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, nomeado pelo Decreto de 16.12.2004, publicado no DOU de 17.12.2004, seção 2, no uso de suas respectivas e atribuições, observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, o art. 12 da IN nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de dezembro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED nº 4/2004/STN/MF.

CONSIDERANDO o interesse comum na capacitação de assentados da reforma e de outras organizações voltadas para o trabalho da reforma agrária e suas organizações;

CONSIDERANDO, principalmente, a relevância e o alcance social que a capacitação pode propiciar para o desenvolvimento sustentável dos projetos de assentamento de Goiás e Minas Gerais, utilização as bases cientificas da agroecologia para a produção dos assentados da reforma agrária, objetivando a comercialização destes produtos para pessoas em situação de insegurança alimentar, que favoreça a comercialização dos assentados, melhorando sua renda;

CONSIDERANDO que a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário/Área de Desenvolvimento do INCRA/Sede, assume total responsabilidade pela fiscalização dos serviços;

CONSIDERANDO que os recursos se encontram disponíveis no Programa nº 0137 (desenvolvimento Sustentável na reforma Agrária) e na Ação nº 4.470 (Assistência Técnica e Capacitação de Assentados - Recuperação);

CONSIDERANDO que a CONAB se compromete responder, junto à CCGU e ao TCU, qualquer irregularidade ocorrida na consecução dos serviços ou na má aplicação dos recursos repassados pelo INCRA;

CONSIDERANDO que as partes concordam em que recorrerão à Advocacia Geral da União para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 1º Estabelecer cooperação técnico-orçamentária entre a CONAB e o INCRA, visando a capacitação de 120 (cento e vinte) agricultores monitores assentados da reforma agrária em temas relacionados à produção agroecológica, comercialização, cooperativismo e associativismo dentro das linhas definidas no projeto; realizar 2 cursos regionais, 5 oficinas regionais, 4 reuniões anuais, 4 visitas técnicas dos agricultores monitores e elaborar 3.240 unidade de material didático do projeto, no Estado de Goiás e Minas Gerais.

Art. 2º Determinar que os serviços acordados nesta Portaria sejam executados pela CONAB;

Art. 3º Descentralizar à CONAB recursos, orçamentários e financeiros, no montante de R$ 505.615,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e quinze reais) na Gestão nº 22211 e UG nº 135100 (orçamentária e financeira);

§ 1º A transferência de recursos orçamentários e financeiros à UG nº 135100 (Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB) destinados ao cumprimento do objeto desta Portaria, obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado.

§ 2º INCRA se compromete repassar os recursos no valor de R$ 505.615,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e quinze reais), necessários para a execução dos serviços neste exercício, na conta do PTRES nº 001623, Fonte nº 100, 2006NC.,conforme especificado abaixo:

NATUREZA DA DESPESA VALOR (R$) 
3390.33 273.600,00 
3390.30 8.335,00 
3390.14 223.680,00 
TOTAL 505.615,00 

§ 3º O INCRA se compromete liberar os recursos em uma parcela, sendo a liberado após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, conforme cronograma de desembolso aprovado.

Art. 4º Estabelecer as seguintes atribuições para desempenho da cooperação:

I - Ao INCRA:

a) Repassar os recursos necessários para execução dos serviços;

b) Acompanhar e fiscalizar os serviços no prazo estabelecido no Plano de Trabalho.

II - À CONAB:

a) Executar os serviços no valor apresentado e em consonância com a Lei nº 8.666/93;

b) Executar fielmente o objeto pactuado no prazo previsto no plano de trabalho e de aplicação financeira; e

c) Apresentar à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário/Área de Desenvolvimento, INCRA Sede, relatório das atividades executadas.

Art. 5º O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, contado a partir de dezembro deste ano até dezembro de 2007, conforme previsto no projeto básico e no plano de trabalho.

Art. 6º A prestação de contas, relativa aos recursos utilizados para os referidos serviços, dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de execução, na forma do estabelecido no art. 28, da IN/STN nº 1/97.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA

JACINTO FERREIRA

Presidente da CONAB