Portaria Conjunta INCRA/IBAMA nº 155 de 27/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002

Institui procedimentos e mecanismos visando efetivar a compensação de áreas de reserva legal nos projetos de assentamento e reforma agrária ou de colonização do INCRA, relativamente aos imóveis transferidos para o IBAMA objetivando a criação de unidades de conservação

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no uso de suas atribuições legais, previstas, respectivamente, no art. 18 do Anexo I do Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000 combinado com o inciso VII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000 e o art. 24, do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e Decreto s/nº de 16 janeiro de 2001,

Considerando as prescrições do art. 12 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com a redação introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Considerando a necessidade de promover a compensação frente à legislação ambiental das áreas de reserva legal nos projetos de assentamentos de reforma agrária e de colonização;

Considerando os novos percentuais instituídos para a Região da Amazônia Legal e a possibilidade de compensação por área equivalente em importância ecológica, em face ao inciso I, do art. 16 e inciso III, do artigo 44, do Código Florestal, com a redação introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67;

Considerando o disposto nos Decretos de criação das unidades de conservação nas áreas destinadas pelo INCRA ao IBAMA, resolvem:

Art. 1º Instituir procedimentos e mecanismos visando efetivar a compensação de áreas de reserva legal nos projetos de assentamento e reforma agrária ou de colonização do INCRA, relativamente aos imóveis transferidos para o IBAMA objetivando a criação de unidades de conservação.

Art. 2º A compensação de áreas de reserva legal de que trata o artigo anterior, deverá ser feita no mesmo Estado e Bacia Hidrográfica ou no mesmo ecossistema e microbacia que esteja localizada a unidade de conservação e o respectivo projeto de assentamento de reforma agrária ou de colonização beneficiário das áreas compensadas.

Art. 3º O procedimento para a compensação de que trata esta Portaria iniciar-se-á com o encaminhamento pelo INCRA ao IBAMA, dos seguintes documentos:

I - relação dos projetos de assentamento de reforma agrária ou de colonização;

II - mapa ou memorial descritivo contendo a área do projeto;

III - cópia da portaria de criação do projeto de reforma agrária ou colonização;

IV - indicação da área de reserva legal existente no projeto;

V - existência ou não do registro da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis;

VI - informação sobre a área ainda preservada.

Art. 4º O IBAMA, de posse da documentação acima, indicará a área em hectares a ser compensada em cada projeto de reforma agrária ou de colonização, bem como a respectiva unidade de conservação sobre a qual recai a compensação.

Art. 5º Identificados os quantitativos a serem compensados em cada projeto, o IBAMA expedirá certidão informando a fração ideal da unidade de conservação objeto da compensação.

Art. 6º A certidão de que trata o artigo anterior será encaminhada ao INCRA para fins de comprovação da compensação das áreas de reserva legal nos projetos de assentamento de reforma agrária ou de colonização, bem como para instruir o pedido de averbação das respectivas áreas à margem da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 7º A referida certidão expedida pelo IBAMA servirá de documento hábil para comprovar junto às instituições financeiras o cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito a área de reserva legal nos projetos de assentamento de reforma agrária ou de colonização.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO AZEVEDO

Presidente do INCRA

HAMILTON NOBRE CASARA

Presidente do IBAMA