Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 15 DE 17/03/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 mar 2020

Disciplina os procedimentos para lançamento, cobrança, inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de créditos constituídos em nome do contribuinte falecido ou do seu espólio, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador e a Procuradora Geral do Município do Salvador, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso II do art. 15 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para lançamento, cobrança, inscrição em Dívida Ativa e execução judicial de créditos constituídos em nome do contribuinte falecido ou do seu espólio.

Art. 2º Nos casos em que o óbito ocorrer antes do lançamento, mesmo já tendo existido o fato gerador, o lançamento do crédito tributário deverá ser realizado em nome do espólio ou, após a partilha ou adjudicação dos bens, em nome dos herdeiros e/ou meeiros sucessores.

§ 1º A Notificação de Lançamento deverá ser dirigida para aquele que detém os poderes de representar o espólio, na pessoa do inventariante ou administrador dos bens a inventariar.

§ 2º Não sendo possível a identificação do representante, a Notificação do Lançamento ou a citação deverá ser feita por edital.

§ 3º Enquanto não houver a nomeação do inventariante, o espólio será representado por aquele que estiver na posse ou na administração dos bens do falecido.

Art. 3º Na hipótese do óbito ocorrer antes do lançamento e este for realizado em nome do contribuinte falecido, este deverá ser revisado, visando a correção do sujeito passivo, para constar o nome do espólio, na pessoa do inventariante ou em nome de quem detiver a administração dos bens.

Parágrafo único. A revisão do lançamento de que trata o caput deste artigo necessita de regular notificação, devendo ser observando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 4º A inscrição em Dívida Ativa do crédito, quando o óbito ocorrer após o lançamento, deverá ser promovida em nome do espólio.

Parágrafo único. Caso a inscrição tenha sido feita em nome do contribuinte falecido, o lançamento permanecerá válido, devendo, apenas, ser redirecionada ao espólio.

Art. 5º Se o óbito ocorrer após a inscrição em Dívida Ativa e antes do ajuizamento da ação fiscal, a Certidão de Dívida Ativa - CDA deverá ser emendada para nela constar como contribuinte o espólio, devendo a execução fiscal ser ajuizada, também, em face do espólio, sob pena de nulidade, ressaltando a necessidade de prévia atualização cadastral pela SEFAZ.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando estiver identificado o representante do espólio, o lançamento deverá ser complementado, notificando o representante como devedor solidário e incluindo-o no polo passivo do registro em Dívida Ativa.

Art. 6º Quando o óbito ocorrer após a distribuição da execução fiscal e antes da citação, o Município deverá promover o aditamento da sua inicial para constar como executado o espólio.

§ 1º Caso o óbito ocorra após o ajuizamento e citação válida do contribuinte, deverá ser promovido apenas o redirecionamento da execução fiscal em nome do espólio.

§ 2º Nos casos indicados neste artigo não deverá ser substituída a CDA.

Art. 7º No caso de óbito do contribuinte, os créditos tributários relativos à parcelamento vencidos e não adimplidos, e vincendos serão de responsabilidade do espólio, não antecipando o vencimento das cotas vincendas.

Art. 8º Os créditos tributários relativos ao IPTU e a TRSD devem ser lançados em nome de todos os coproprietários do imóvel, notificando-os do lançamento do crédito tributário e incluindo-os no termo de inscrição em Dívida Ativa para o posterior ajuizamento da execução fiscal.

Parágrafo único. O óbito de um coproprietário não invalida o lançamento, assim como a execução fiscal ajuizada seguirá seu curso em nome dos devedores solidários, devidamente notificados.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O GABINETE DA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 17 março de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES

Procuradora-Geral do Município do Salvador