Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 15 de 19/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por intermédio da sua Superintendência Regional no Estado do Ceará (SR-02/CE), no âmbito do Programa Paz no Campo.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo de Implantação da base física e instalação da estrutura operacional para funcionamento da Ouvidoria Agrária da Superintendência Regional do Incra no Estado do Ceará, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por intermédio da sua Superintendência Regional no Estado do Ceará (SR-02/CE), no âmbito do Programa Paz no Campo para a promoção de ações de acompanhamento que visem a mediação de conflitos, objetivando o implemento da reforma agrária no Estado do Ceará, com justiça social e paz no campo.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Superintendência Regional do Incra do Estado do Ceará (SR-02/CE), recursos orçamentários constantes da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 - LOA-2006, no valor de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, na funcional programática nº 21.122.1120.5146.0001 - Implantação de Ouvidorias Agrárias/Nacional, Natureza de Despesa 4.4.90.52, Fonte nº 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos :

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no projeto de instalação da Ouvidoria Agrária Regional;

d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação;

II - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por intermédio da Superintendência Regional no Estado do Ceará (SR-02/CE):

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Agrária Regional, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) responsabilizar-se pela articulação interinstitucional relativas as ações da Ouvidoria Agrária Regional;

d) comunicar por escrito ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

e) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Superintendência Regional do Incra do Estado do Ceará (SR-02/CE), vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado

ROLF HACKBART

Presidente do Incra