Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149 de 16/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2011

Cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e", e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao combate das práticas desleais e ilegais de comércio,

Resolvem:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as atribuições de:

I - identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;

II - propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e

III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O GI-CEX será composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pelo Secretário de Comércio Exterior, respectivamente, devendo ser indicados pelo menos dois servidores titulares de cada órgão e seus suplentes.

§ 1º A coordenação do GI-CEX será exercida por membro indicado pela RFB e pela SECEX, alternadamente, a cada quadrimestre civil, sendo o órgão em exercício da coordenação responsável pelo apoio técnico e administrativo do GI-CEX.

§ 2º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 3º O GI-CEX deverá apresentar planos de trabalho quadrimestrais, acompanhados das respectivas agendas de reuniões, com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao final de cada quadrimestre.

§ 1º Para o segundo quadrimestre de 2011, o GI-CEX deverá apresentar seu plano de trabalho e agenda de reuniões até 30 de junho de 2011, sendo a coordenação do GI-CEX exercida pelo membro indicado pela SECEX.

§ 2º Os planos de trabalho referidos no caput deverão ser aprovados pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB e pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Comércio Exterior (DEPLA) da SECEX.

§ 3º Os resultados de trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas, deverão ser apresentados mediante relatórios aos responsáveis pela Coana e DEPLA.

§ 4º As decisões internas sobre organização e gestão internas do GI-CEX, bem como o registro de suas reuniões, deverão ser documentados mediante atas.

Art. 4º Os titulares dos órgãos referidos no art. 2º designarão seus representantes para compor o GI-CEX em até 7 (sete) dias da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda