Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1340 DE 23/09/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2015

Ret. - Regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

RETIFICAÇÃO - DOU de 04.11.2015

Na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, publicada na página 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 183, de 24 de setembro de 2015:

Onde se lê:

"Art. 5º (...)

(...)

"§ 6º (...)

I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 2º;

II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e

III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º."

Leia-se:

"Art. 5º (...)

(...)

"§ 6º (...)

I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 3º;

II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e

III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 3º."

Onde se lê:

"Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.

(...)"

Leia-se:

"Art. 14-A. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.

(...)"