Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13 de 22/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o Grupo Nacional de Articulação da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GARA e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas respectivas atrubuições;

Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

Considerando a necessidade de assegurar qualidade aos projetos produtivos para o fim de promover o desenvolvimento econômico das famílias assentadas;

Considerando a necessidade de melhorar a gestão promovendo a articulação entre as políticas públicas do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e destas com as políticas de garantia de comercialização e de segurança alimentar junto às famílias assentadas;

Considerando a necessidade de simplificar o fluxo operacional na execução das operações de crédito rural no âmbito do Pronaf Grupos "A" e "A/C", para que as famílias beneficiárias recebam na época oportuna os recursos;

Considerando o objetivo de conceder crédito produtivo a todas as famílias beneficiárias que atendem os critérios definidos nos instrumentos normativos;

Considerando a necessidade de congregar as políticas públicas nos âmbitos, municipal, territorial, estadual e nacional;

Considerando a responsabilidade da gestão, monitoramento e controle da execução dos recursos públicos; resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o Grupo Nacional de Articulação da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GARA, constituído por um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que o coordenará; um representante da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF; um representante da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, um representante da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT, e um representante indicado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 1º O GARA poderá convidar um representante indicado pela CONAB para contribuir com a política e instrumentos do Programa de Aquisição de alimentos - PAA.

§ 2º As entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, para nomear seus representantes, titular e suplente.

Art. 2º O GARA terá as seguintes atribuições:

I - formular normativos para regulamentação da operacionalização da execução do crédito, das ações de assistência técnica no âmbito do Pronaf Grupos "A" e "A/C" e, da garantia de comercialização no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, da Conab;

II - orientar a elaboração de projetos de recuperação de assentamentos contemplando a garantia de assistência técnica e extensão rural, o zoneamento agrícola, o Seguro da Agricultura Familiar e a garantia de comercialização pelo PAA da Conab;

III - sugerir critérios para a distribuição dos recursos, com base nas planilhas de "Demanda Qualificada por Crédito" recebidas, respeitados os limites dos orçamentos das fontes dos recursos;

IV - propor, para autorização pelas direções da SAF, SRA e INCRA, os valores dos recursos a serem destinados aos financiamentos do Grupo "A" do PRONAF para aplicação no ano civil subseqüente em cada Unidade da Federação, por fonte e agente financeiro;

V - assegurar a instituição, a consolidação, a capacitação e assessoramento permanentemente aos Grupos Estaduais de Execução da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GERA;

VI - analisar, excluir e/ou incluir ações na programação e competências dos Grupos Estaduais de Execução da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GERA;

VII - receber, analisar e emitir parecer sobre recursos apresentados em função das disposições desta Portaria;

VIII - dirimir os casos omissos e as dúvidas suscitadas nesta Portaria, mediante entendimento com as organizações representativas, em âmbito nacional, dos beneficiários;

IX - avaliar o desempenho do programa e propor melhoramentos.

Art. 3º O GERA será composto pelo Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará, um representante indicado pelo Superintendente de cada Superintendência Regional do INCRA, o representante do Programa Nacional de Crédito Fundiário na Unidade da Federação, o representante da SDT, e terá as atribuições e competências definidas no Manual da Política Agrícola para a Reforma Agrária, referido no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. O GERA poderá convidar um representante indicado pela CONAB para contribuir com a política e instrumentos do PAA.

Art. 4º Instituir o anexo Manual da Política Agrícola para a Reforma Agrária.

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no Manual de que trata o art 4º serão dirimidos pelo GERA ou GARA, mediante entendimento com as organizações representativas, em âmbito estadual ou nacional, dos beneficiários.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, para, em conjunto com a SRA e o INCRA, definir a forma de prestação da Assistência Técnica e Extensão Rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se a Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 43, de 27 de julho de 2004, e a Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 44, de 17 de agosto de 2004, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2004 e 19 de agosto de 2004, Seção 1.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária