Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA nº 12 de 17/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2006

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas respectivas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001582/2006-37, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com o objetivo de promover a divulgação, organização e publicação referente ao II Congresso Brasileiro de Mamona na cidade de Aracaju/SE.

Art. 2º Autorizar, para execução anual 2006, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2006, no valor de R$ 49.940,00 (quarenta e nove mil e novecentos e quarenta reais) para custeio.

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, conforme o quadro abaixo:

Funcional Programática Fonte Elemento de Despesa LOA Valor 
21.691.0351.2B54.0001 100 339039 2006 49.940,00 
Total    49.940,00 

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À EMPRESA Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

d) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente