Portaria Conjunta PGM/PF nº 11 DE 12/03/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 mar 2014

Dispõe sobre processos administrativos de prescrição em matéria tributária, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Teresina.

O Procurador-Geral do Município e o Chefe da Procuradoria Fiscal, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 6º, VII e 21, III, da Lei Complementar Municipal nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997, e

Considerando a enorme quantidade de processos administrativos em trâmite no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, tendo por objeto a extinção de créditos tributários pela prescrição,

Considerando a necessidade de definição de critérios objetivos para a análise dos processos administrativos envolvendo pedido de reconhecimento de prescrição em matéria tributária,

Considerando as metas estabelecidas para a Procuradoria-Geral do Município no Plano Plurianual, com destaque para o aumento da arrecadação de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal,

Considerando o legítimo interesse do Fisco Municipal em arrecadar créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos, como forma de evitar eventual prescrição de seu direito de ação executiva, Resolvem:

Art. 1º Os requerimentos administrativos tratando de prescrição devem ser apresentados mediante formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do RG e do CPF do contribuinte;

II - cópia de certidão da distribuição do Poder Judiciário, informando se há processos ajuizados pela Fazenda Pública Municipal em face do contribuinte ou a inexistência de processos;

III - procuração particular ou carta de preposição, caso o contribuinte seja representado por procurador ou preposto, devendo constar poderes para representa-lo em questões tributárias junto ao Município de Teresina, dispensado o reconhecimento de firma da(s) assinatura(s);

IV - cópia do RG e do CPF do procurador ou preposto, se for o caso.

§ 1º Os requerimentos serão assinados pelo próprio contribuinte ou por seu representante e devem ser apresentados ao Protocolo da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Os processos administrativos de prescrição em matéria tributária deverão ser protocolados e autuados por inscrição municipal.

Art. 2º A fim de resguardar o sigilo fiscal, o fornecimento de informações processuais somente será feito aos contribuintes ou aos seus representantes, mediante identificação pessoal por ocasião do atendimento.

Art. 3º Serão analisados prioritariamente os processos administrativos de prescrição cujo contribuinte esteja quite com as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 4º Nos termos do art. 129, inciso X, do Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992), os servidores municipais da Administração Direta e Indireta estão proibidos de atuar, como procuradores ou intermediários, nos processos administrativos no âmbito desta Procuradoria Especializada.

Art. 5º O Apoio Administrativo da Procuradoria Fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, realizar um inventário de todos os processos administrativos enquadrados no art. 3º e entrega-lo à Chefia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir na data de sua publicação.

Gabinete do Procurador-Geral do Município de Teresina (PI), em 12 de fevereiro de 2014.

CLÁUDIO MOREIRA DO RÊGO FILHO

Procurador-Geral do Município

OAB 10.706

FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO

Procurador do Município

OAB-PI 8321

Chefe da Procuradoria Fiscal