Portaria Conjunta GAB/CRE/DETRAN nº 1 DE 13/06/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 set 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na transferência de veículo autopropulsado com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, conforme Convênio ICMS 64/06.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual e o Diretor-Geral do DETRAN, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 64/2006, que disciplina a operação de venda de veículo autopropulsado com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica;

Considerando a Recomendação 001/2021/GAESF, que recomenda ao DETRAN a adoção de procedimentos especiais na transferência de veículos, com o objetivo de assegurar o cumprimento do Convênio ICMS 64/2006;

Considerando a reunião realizada em 25 de novembro de 2021 entre a Coordenadoria da Receita Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito, e o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária - GAESF, em que se discutiu o aprimoramento normativo de rotinas do DETRAN/RO, objetivando concretizar o cumprimento da Recomendação 001/2021/GAESF/MPRO, e o compromisso assumido pela CRE e DETRAN de elaborarem ato infralegal para aprimorar o atual sistema de controle tributário nas transferências de veículos de outras unidades federadas; e

Considerando o disposto no art. 140, do Anexo X, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018;

Resolvem:

Art. 1º A transferência de veículo registrado no Estado de Rondônia que possua restrição tributária decorrente do Convênio ICMS 64/2006, cujo prazo de 12 meses ainda não tenha expirado, só poderá ser efetivada mediante a apresentação de declaração de liberação ou quitação tributária emitida pela Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, conforme modelo definido no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O interessado na declaração de liberação ou quitação tributária deverá apresentar requerimento na Agência de Rendas de sua circunscrição juntando a seguinte documentação:

I - cópia do Certificado de Registro do Veículo - CRV;

II - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE expedida pela montadora quando da aquisição do veículo;

III - cópia da nota fiscal de venda, conforme art. 138, caput , do Anexo X, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, se for o caso; e

IV - comprovante de recolhimento do ICMS, apurado e recolhido na forma do art. 135, do Anexo X, do RICMS/RO, ou justificativa por inexistência de obrigação tributária.

§ 2º Alternativamente, o interessado poderá enviar o requerimento e demais documentos digitalizados, para o endereço eletrônico da Agência de Rendas de sua circunscrição, disponibilizado no link https://www.sefin.ro.gov.br/conteudo.jsp?idConteudo=3843.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não seja responsável pelo processamento do feito, deverá a Agência de Rendas encaminhar os autos à unidade competente.

Art. 2º A transferência para o Estado de Rondônia de veículo registrado em outros Estados com indicação de restrição tributária decorrente do Convênio ICMS 64/2006 no campo de "Informações Complementares" da nota fiscal de aquisição original do fabricante, montador, importador ou concessionário, cuja data de venda constante no CRV seja inferior a 12 (doze) meses da referida aquisição original, só poderá ser efetivada mediante a apresentação de declaração de liberação ou quitação tributária emitida pela Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, conforme modelo definido no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O interessado na declaração de liberação ou quitação tributária deverá apresentar requerimento na Agência de Rendas de sua circunscrição juntando a seguinte documentação:

I - cópia do CRV do veículo;

II - DANFE expedida pela montadora quando da aquisição do veículo; e

III - comprovante de recolhimento do ICMS, apurado e recolhido na forma do art. 135, do Anexo X, do RICMS/RO, ou justificativa por inexistência de obrigação tributária.

§ 2º Alternativamente, o interessado poderá enviar o requerimento e demais documentos digitalizados, para o endereço eletrônico da Agência de Rendas de sua circunscrição, disponibilizado no link https://www.sefin.ro.gov.br/conteudo.jsp?idConteudo=3843.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não seja responsável pelo processamento do feito, deverá a Agência de Rendas encaminhar os autos à unidade competente.

§ 4º O DETRAN/RO exigirá a nota fiscal de aquisição original do veículo sempre que o ano de fabricação seja igual ou imediatamente anterior ao ano da sua efetiva venda para o adquirente rondoniense, ainda que o CRV não possua a restrição tributária mencionada no caput .

§ 5º O disposto neste artigo se aplica inclusive aos casos em que o alienante do veículo não seja o indicado na nota fiscal de aquisição original do veículo.

Art. 3º Após recepcionar a solicitação, a Agência de Rendas abrirá processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, juntando o requerimento e demais documentos apresentados pelo interessado, e o encaminhará à respectiva Delegacia Regional da Receita Estadual.

Art. 4º Deferida a solicitação, a Delegacia Regional da Receita Estadual emitirá a declaração de liberação ou quitação tributária conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria, a qual deverá ser assinada eletronicamente pelo SEI.

Parágrafo único. Em caso de solicitação realizada por meio de endereço eletrônico, o resultado da análise e a eventual declaração de liberação ou quitação tributária serão encaminhados ao e-mail do interessado.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 13 de junho de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

PAULO HIGO FERREIRA DE ALMEIDA

Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN

ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO DE LIBERAÇÃO/QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL

DECLARAÇÃO DE LIBERAÇÃO/QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA

Convênio ICMS 64/2006

Número do processo SEI:

Declaro que o veículo modelo _________________, chassi ____________, placa ____________, de propriedade de _______________, CPF/CNPJ _____________, encontra-se livre do ônus tributário definido no Convênio ICMS 64/2006, em face do recolhimento do ICMS devido em razão de sua comercialização, nos termos do art. 135, do Anexo X, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5 de abril de 2018.

Porto Velho, ______ de ____________ de 2022.

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

*Caso a declaração seja emitida por outro motivo, o texto deve ser adaptado para a referida circunstância.