Portaria Conjunta SUFIS/SUAF nº 1 DE 24/07/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2019

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CONTINGENCIAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBANEXO II - DO ANEXO XIX DA PARTE II DA RESOLUÇÃO 720/2014, APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SUJEITOS AOS REGIMES DO ARTIGO 1º DO ANEXO XIX DA PARTE II DA RESOLUÇÃO 720/2014.

O Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento e o Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento alternativo para a entrega da declaração prevista no artigo 3º, do Anexo XIX da Parte II da Resolução nº 720/2014, haja vista o atraso na implementação da funcionalidade no Sistema Fisco Fácil,

Resolvem:

Art. 1º A entrega da declaração, prevista no Art. 3º do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, deverá ser realizada na repartição fiscal de cadastro do contribuinte.

§ 1º A declaração deverá ser formulada utilizando-se o modelo do Subanexo II do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet ("http://www.fazenda.rj.gov.br").

§ 2º Tratando-se de pessoa física, o pedido poderá ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal.

Art. 2º A declaração deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade do signatário do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - cópia de documento que comprove a habilitação do signatário do pedido em postular pelo requerente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 1º Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura do requerente, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido, em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento apresentado para comprovação da habilitação, a repartição fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.

§ 2º No ato de protocolização do pedido, o requerente deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos I e II para conferência e autenticação pela repartição fiscal, ficando dispensada a exibição, caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).

Art. 3º Recepcionada a declaração, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 4º, do Anexo XIX, da Parte II, da Resolução nº 720/2014.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2019

FABIO ROCHA VERBICARIO

Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS

Superintendente de Fiscalização