Portaria Conjunta SUFIS/SUAF nº 1 DE 14/11/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 nov 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais na concessão de certidão de acordo com os arts. 2º e 15 da Resolução nº 109, de 04 de agosto de 2017.

O Superintendente de Fiscalização e o Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de instrução quanto à execução da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, em relação aos procedimentos que deverão ser adotados no caso de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal de forma presencial pela Auditoria Fiscal,

Resolvem:

Art. 1º O contribuinte que necessite obter Certidão de Regularidade Fiscal de forma presencial na Auditoria Fiscal, nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006, nos casos previstos no § 1º do art. 15 da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, ressalvados os casos listados nesta Portaria Conjunta nos §§ 4º, 5º e 6º a seguir, deverá, antes de se dirigir à Auditoria Fiscal, enviar e-mail, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, ao suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil solicitando sua autorização.

§ 1º O e-mail com a solicitação deverá estar fundamentado, bem como conter, em anexo, cópias dos documentos que atestem as informações prestadas. Tais documentos deverão também ser apresentados no momento de requisição de emissão na Auditoria Fiscal, juntamente com o e-mail autorizativo impresso.

§ 2º O Auditor Fiscal Chefe também poderá solicitar por e-mail permissão para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal presencial, nos termos desta portaria.

§ 3º O suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil deverá enviar resposta ao solicitante em até 3 (três) dias úteis, contado do momento do recebimento do pedido pelo suporte.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 15 da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, será necessária que a informação de inoperância do sistema esteja disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e/ou em informes internos divulgados.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º do artigo 15 da SEFAZ nº 109/2017, emissão com fundamento em determinação judicial, o contribuinte deve comparecer a Auditoria Fiscal com cópia de documentação comprobatória que subsidie a emissão da certidão.

I - Uma cópia da certidão emitida e uma cópia da decisão judicial deverão ser arquivadas digitalmente em uma pasta na Auditoria Fiscal, como backup de segurança, cabendo a manutenção e a atualização desta pasta ficarem sob a responsabilidade do Auditor Fiscal Chefe e Subchefe.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 15 da Resolução SEFAZ nº 109/2017, quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema, os casos dispensados de autorização prévia estarão descritos no Manual do Sistema Fisco Fácil, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

§ 7º Caso o Auditor Fiscal Chefe julgue conveniente solicitar acesso extra para que o Auditor Fiscal de plantão visualize as informações do contribuinte no Sistema Fisco Fácil, deverá enviar um e-mail solicitando acesso extra a Coordenadoria de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, com a informação do nome do Auditor Fiscal e inscrições estaduais para a execução da atividade.

Art. 2º O e-mail autorizativo terá validade de 7 (sete) dias úteis a partir do seu envio pelo suporte técnico.

Art. 3º Em caso de autorregularização, ou seja, quando o contribuinte promover o saneamento de suas pendências ou de realizar alterações que causem impacto na situação fiscal, o prazo para atualização do Sistema Fisco Fácil é de 3 (três) dias úteis, contado do momento do adimplemento da obrigação tributária ou da alteração, devendo o contribuinte aguardar o fim deste prazo para envio de email com a solicitação de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal presencial nos termos do art. 1º desta portaria.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018

HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS

Superintendente de Fiscalização

FABIO ROCHA VERBICARIO

Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento