Portaria Conjunta SEFAZ/SECID nº 1 DE 21/03/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mar 2018

Estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito ao benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Os Secretários Da Fazenda e Das Cidades, com fundamento nos incisos VIII e XIX do artigo 1º c/c o item 2 da alínea "b" do inciso X do artigo 2º, todos da Lei nº 15.452, de 15. 0 1.2015, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.205, de 24.11.2017, e no inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28.12.1992,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o reconhecimento do direito ao benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no mencionado dispositivo,

Resolvem:

Art. 1º Até 28 de março de 2018, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI deve apresentar, para efeito de comprovação do cumprimento das condições para obter a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28.12.1992, ao órgão da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle do segmento econômico de transportes, relação discriminada contendo:

I - as empresas regularmente registradas na EPTI, com o número do Certificado de Registro Cadastral - CRC; e

II - placas e chassis dos ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente na prestação de serviço intermunicipal de interesse público de fretamento, na modalidade de fretamento contínuo, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 16.205, de 24.11.2017, que se enquadrem nas disposições contidas nos artigos 14 e 15 da referida Lei.

Art. 2º Em relação ao exercício de 2018, somente devem ser examinados pela Secretaria da Fazenda os pedidos relativos ao reconhecimento do direito ao benefício de isenção do IPVA protocolados até o vencimento da respectiva cota única do referido exercício, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 45.454, de 14.12.2017.

Art. 3º Na hipótese de o CRC ser suspenso ou cancelado pela EPTI, o IPVA dispensado é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência dos mencionados eventos, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 1992.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

Secretário das Cidades