Portaria Conjunta APAC/CPRH nº 1 DE 22/06/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jun 2017

Estabelecem condições e procedimentos para obtenção da Licença Ambiental e da Outorga do Uso dos Recursos Hídricos nos mananciais de domínio do Estado de Pernambuco.

O Diretor Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 14.028 , de 26 de março de 2010 e a DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 30.462, de 25 de maio de 2007, e

Considerando que a Licença Ambiental e a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, nos casos onde as mesmas coexistem, são instrumentos complementares cujos procedimentos de análises e emissões possuem dependências mútuas;

Resolvem:

Art. 1º Os requerimentos para obtenção da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos deverão ser requeridos na Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC e os de Licença Ambiental na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

Parágrafo único. A validade da Licença Ambiental cuja concessão esteja relacionada ao uso de recursos hídricos estará condicionada à apresentação da respectiva Outorga, assim como, esta última só tem validade juntamente com a respectiva Licença Ambiental.

Art. 2º A concessão da primeira Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Cadastro de uso previstos nos artigos 16 e 17 da lei 12.984/2005 , exceto a captação de águas subterrâneas, deverá ser precedida e instruída pela Licença de Instalação ou Licença Simplificada, quando for o caso.

Parágrafo único. Para as captações de águas subterrâneas o usuário deverá solicitar previamente junto à APAC o Parecer de Viabilidade de Explotação - PVE, requisito obrigatório para solicitação da Licença de Instalação ou Licença Simplificada, quando for o caso.

Art. 3º O requerimento para renovação da Outorga de Direito de Usos dos Recursos Hídricos deverá ser instruído com a Licença Ambiental válida.

Parágrafo único. Em caso de Coincidir os prazos de validade da Outorga e da Licença, o usuário deverá requerer, antes da expiração da vigência, primeiramente a renovação da Licença instruída com a última outorga expedida.

Art. 4º O requerimento para regularização do Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou cadastro de uso previstos nos artigos 16 e 17 da lei 12.984/2005 deverá ser instruído com a Licença de Operação referente à regularização da atividade de uso de recursos hídricos, quando for o caso.

Art. 5º É obrigação do usuário, quando do encerramento da atividade de utilização de recursos hídricos, protocolar junto à APAC e CPRH, documentação comprobatória, conforme determinada pelos respectivos órgãos, sob penas das sanções previstas em lei.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife/PE, 22 de junho de 2017

MARCELO CAUÁS ASFORA

Diretor Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC

SIMONE NASCIMENTO DE SOUZA

Diretora Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH