Portaria Conjunta SAF/SUACIEF nº 1 DE 26/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2016

Disciplina os procedimentos necessários à autorização de retificação da GIA-ICMS.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização e O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso das atribuições previstas no art. 6º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e

Considerando o que consta no Processo nº E-04/107/151/2015,

Resolvem:

Art. 1º A autorização, mencionada nos incisos I a III do caput do art. 6º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, será solicitada à repartição de vinculação cadastral do requerente e, na hipótese do inciso IV, também do art. 6º, à Procuradoria da Dívida Ativa, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - original e cópia do instrumento constitutivo e atos modificativos, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;

II - impresso do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC, obtido na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br);

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - procuração com poderes para representação junto à Fazenda Estadual se for o caso;

V - original e cópia do documento de identidade e do CPF do responsável ou do procurador;

VI - mídia eletrônica contendo os arquivos das declarações retificadoras, validados e gerados com extensão "GIA";

VII - impressos dos espelhos das GIA-ICMS retificadoras, emitidos pelo programa gerador da GIA-ICMS, referente ao tipo "Dados", completo, ou informações equivalentes, no caso de utilização de programa gerador particular desenvolvido para usuário;

VIII - impressos dos resumos das GIA-ICMS retificadoras, emitidos pelo programa gerador da GIA-ICMS, referente ao tipo "Resumos", completo, informando os valores do "ICMS das Operações Próprias" ou do "Saldo Credor das Operações Próprias", do "ICMS da Substituição Tributária Interna" e do "Total de Outros ICMS devidos", ou informações equivalentes, no caso de utilização de programa gerador particular desenvolvido para usuário;

IX - impressos das respostas às validações dos arquivos no portal da SEFAZ, sem erros impeditivos de entrega da declaração, exceto aqueles indicativos da recusa da declaração por se tratar de retificação sujeita à autorização prévia pela SEFAZ, conforme previsto nos incisos I a III deste artigo;

X - demais documentos que venham a ser exigidos pelo auditor fiscal responsável pela análise e autorização da retificação.

Art. 2º A retificação da GIA-ICMS, de que trata o art. 1º, somente produzirá efeitos após a transmissão da declaração previamente autorizada pela autoridade fiscal.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2015.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

MAURO FERREIRA ROSA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais