Portaria Conjunta ADAPI/SEFAZ/AGED nº 1 DE 08/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jul 2015

Proíbe o trânsito de veículos de carga, nas condições que especifica, na Ponte da Amizade e na Ponte Metálica, entre os Municípios de Timon/MA e Teresina/PI.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, o Secretário de Fazenda do Piauí, o Presidente da Agência Estadualde Defesa Agropecuária do Maranhão e o Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí, no uso de suas atribuiçõeslegais, e

Considerando a atribuição de fiscalização de operações relativas a circulação de mercadorias;

Considerando que o trânsito de veículos pesados transportando mercadorias pela Ponte da Amizade e pela Ponte Metálicaprejudica e compromete a sua estrutura, podendo causar dano ao patrimônio público e à incolumidade das pessoas;

Considerando a necessidade de controle sanitário da circulação de produtos e mercadorias, realizado pela Agência Estadualde Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED e pela Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI, em resguardo da saúde pública do consumidor;

Considerando a ausência de fiscalização de defesa sanitária animal e vegetal permanente em ambos os lados da Ponte da AmizadeedaPonteMetálica;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer a proibição do trânsito de veículos transportando cargas na Ponte da Amizadee na Ponte Metálica, que liga os Municípios de Timon/MA e Teresina/PI, em qualquer dos sentidos de direção e em todos os horários do dia, nas seguintes hipóteses:

I - Transporte de carga em veículo com capacidade igual ou superior a 10 toneladas;

II - Transporte de produtos ou mercadorias sujeitos ao controle da fiscalização sanitária animal e vegetal, independentemente da capacidade de carga.

Art. 2º Os veículos enquadrados na proibição deverão proceder ao desembaraço fiscal e controle sanitário nos Postos Fiscais de Timon/MA e Tabuleta/PI.

Art. 3º Será presumida tentativa de burla à fiscalização o trânsito pela referida ponte, hipótese que sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, conforme dispuser a legislação de cada Estado, tanto no âmbito do controle sanitário quanto do controle fiscal do ICMS.

§ 1º A concordância do motorista em retornar o veículo para o efetuar o desembaraço nos Postos Fiscais indicados no Art. 2º, obsta a presunção estabelecida no caput.

§ 2º A resistência em obedecer ao comando da fiscalização no sentido de retornar o veículo configurará crime de desobediência, conforme definido no Art. 330 do Código Penal , devendo ser feita a condução à Delegacia de Polícia mais próxima do fato e aplicada as penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcellus Ribeiro Alves

Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão

Rafael TajraFonteles

Secretário de Fazenda do Piauí

Sebastião Cardoso Anchieta Filho

Presidente da Agência Estadualde Defesa Agropecuária do Maranhão

Antoniel de Sousa Silva

Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí