Portaria Conjunta CGU/PGF nº 1 de 30/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2011

Dispõe sobre os elementos mínimos a serem observados na fundamentação das manifestações dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União, em atividade de apoio a julgamento de procedimentos disciplinares.

O Consultor-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Corregedor-Geral da Advocacia da União, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 35, 39, I, e 40, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e,

Considerando que, no curso das correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, tem-se identificado heterogeneidade nas peças produzidas por diversos órgãos consultivos, na atividade de apoio a julgamento de procedimentos disciplinares, quanto à análise de aspectos formais e de mérito, e

Considerando a necessidade de se aprimorar os serviços consultivos, por meio da uniformização das respectivas atividades,

Resolvem:

Art. 1º A manifestação jurídica proferida no âmbito de órgão consultivo da Advocacia-Geral da União, em sede de apoio ao julgamento de procedimento disciplinar, aferirá, quando for o caso:

I - a observância do contraditório e da ampla defesa;

II - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em especial:

a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados ao servidor e as respectivas provas;

b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa;

c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa;

d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração;

III - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;

IV - a plausibilidade das conclusões da Comissão quanto à:

a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

b) adequação do enquadramento legal da conduta;

c) adequação da penalidade proposta;

d) inocência ou responsabilidade do servidor.

Art. 2º O disposto no art. 1º, incisos I, II e IV, "b", "c" e "d", não se aplica aos casos de sindicância investigativa, sindicância patrimonial e submissão do processo, pela comissão, a julgamento antecipado.

Art. 3º A manifestação de que trata o art. 1º conterá relatório sucinto dos fatos sob apuração, abordagem sobre os principais incidentes ocorridos no curso do processo, fundamentação e conclusão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY

Consultor-Geral da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal

ADEMAR PASSOS VEIGA

Corregedor-Geral da Advocacia da União