Portaria Conjunta SEMA/PMV nº 1 de 01/12/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 dez 2011

Fixa os procedimentos administrativos para o levantamento dos embargos ambientais nos imóveis rurais situados nos municípios participantes do Programa Municípios Verdes.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e o Secretário Extraordinário de Estado para Coordenação do Programa Municípios Verdes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o Programa de Municípios Verdes - PMV, instituído pelo o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011 e a ampla parceria firmada com várias instituições públicas e privadas, dentre elas o Ministério Público Estadual - MPE, o Ministério Público Federal - MPF, as entidades representativas do setor produtivo, as organizações ambientais e os diversos órgãos públicos da administração direta e indireta;

Considerando o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011 entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal - MPF, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especificamente, a possibilidade de desembargar as propriedades rurais dos Municípios que assinem e cumpram as metas estabelecidas no Programa Municípios Verdes; e,

Considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos administrativos para viabilizar o cumprimento do Termo de Compromisso;

Resolvem:

Art. 1º A solicitação de suspensão do embargo ambiental do imóvel rural, imposto pela SEMA ou IBAMA, poderá ser feita pelo produtor rural mediante o protocolo do requerimento estabelecido no Anexo I, desde sejam atendidas as seguintes condições:

I - O imóvel deve estar localizado em município que esteja cumprindo as metas estabelecidas no Programa Municípios Verdes, bem como das metas estabelecidas nos Termos de Compromisso firmado com o MPF, Prefeituras e demais signatários.

II - O imóvel rural deve atender os seguintes requisitos:

a) Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

b) Licença de Atividade Rural - LAR ou protocolo de solicitação perante a SEMA;

c) Quando exigível, apresentação perante a SEMA do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;

d) Tratando-se de área de posse ou ocupação mansa e pacífica, pedido de regularização fundiária perante o órgão competente.

§ 1º A SEMA considerará como municípios adimplentes do Programa Municípios Verdes e aptos a terem seus imóveis rurais desembargados aqueles que assim forem informados pela Coordenação Geral do PMV.

§ 2º No protocolo do requerimento de suspensão do embargo, além dos documentos que comprovem o atendimento do disposto no inciso II deste artigo, o produtor rural deverá anexar cópia do Termo de Embargo/Interdição lavrado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º Não terão direito ao desembargo os imóveis rurais desmatados ilegalmente a partir do ano de 2009.

§ 4º Para os desmatamentos ilegais ocorridos entre os anos de 2007 a 2009, o produtor deverá iniciar a recomposição do dano ambiental, no máximo, no primeiro ano seguinte ao desembargo, devendo tal condição constar do cronograma previsto no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;

§ 5º Não será feito desembargo nas áreas em que a legislação proíbe a atividade rural, tais como em áreas de preservação permanente, terras indígenas ou demais áreas protegidas que restrinjam a atividade produtiva pretendida.

Art. 2º Recebido o requerimento de desembargo, o setor de protocolo encaminhará o pleito ao departamento do Programa Municípios Verdes da SEMA, que deverá adotar as seguintes providências:

I - Conferir a regularidade da documentação e das condições mencionadas no artigo anterior para fins do desembargo;

II - Tratando-se de imóvel rural embargado pela SEMA, encaminhar o pedido de desembargo, acompanhado da documentação, ao setor de fiscalização para que promova o ato de desembargo da área, comunicando-o ao interessado.

III - Tratando-se de imóvel rural embargado pelo IBAMA, comunicar o atendimento das condições previstas no Termo de Compromisso e a regularidade dos documentos apresentados, para que o órgão ambiental federal promova o desembargo e a retirada da lista de áreas embargadas e ao MPE.

IV - Após as providências acima, comunicar à Coordenação Geral do Programa Municípios Verdes e ao MPE, quando se tratar de embargo promovido pela SEMA, ou ao MPF, quando se tratar de pedido de desembargo encaminhado ao IBAMA, acompanhado, respectivamente, de cópia do ato de desembargo ou do ofício endereçado ao IBAMA.

Art. 3º O desembargo inicial será provisório e terá validade enquanto o município estiver cumprindo as metas acordadas no PMV e o imóvel rural não sofrer novos desmatamentos ilegais e cumprindo as regras do licenciamento ambiental.

§ 1º Caso o município deixe de cumprir as metas do programa, a Coordenação Geral do PMV deverá informar a SEMA ou ao IBAMA para que os embargos suspensos sejam todos restabelecidos nos imóveis rurais beneficiados com o desembargo, quando deverão ser notificados os interessados acerca da perda do benefício.

§ 2º Caso seja constatada a ocorrência de novo desmatamento ilegal no imóvel rural beneficiado com o desembargo, a suspensão do embargo anterior perderá efeito e o nome do produtor será novamente incluído na lista de áreas embargadas, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis e criminais a serem aplicadas em função do dano ambiental praticado.

§ 3º Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Coordenação Geral do PMV deverá firmar entendimento com a Gerência de Geotecnologia da SEMA e demais parceiros do programa para o especial monitoramento dos imóveis rurais desembargados.

Art. 4º O produtor rural somente poderá exercer a atividade produtiva pretendida na área objeto do pedido de desembargo após ser oficialmente informado do desembargo pelo órgão ambiental competente.

Belém, 01 de dezembro de 2011.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

JUSTINIANO DE QUEIROZ NETTO

Secretário Extraordinário de Estado para Coordenação do Programa Municípios Verdes

ANEXO I

À SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA

A/C - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA MUNICÍPIOS VERDES - PMV

REF - PEDIDO DE DESEMBARGO DE IMÓVEL RURAL

Nome:____________________________________________,

nacionalidade:__________________________________, profissão:___________________________

estado civil:_____________________, residente e domiciliado no Endereço:____________, localidade:__________, município:________________, CPF/MF nº __________, cédula de identidade nº _________,, SOLICITA O DESEMBARGO do imóvel abaixo identificado, consoante previsto no Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011 entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especificamente, a possibilidade de desembargar as propriedades rurais dos Municípios que assinem e cumpram as metas estabelecidas no Programa Municípios Verdes, de acordo com as informações abaixo e os documentos anexos:

1. Dados do imóvel rural:

1.1. Denominação:

1.2. Endereço:

1.3. Município/UF:

1.4. Área total (em hectares):

1.5. Número do CAR:

1.6. Número da LAR ou protocolo de requerimento:

1.7. Área objeto de pedido de desembargo (em hectares):

1.8. Atividade a ser exercida na área desembargada:

___ pecuária ____agricultura ____Silvicultura

____outras (especificar)

2. Documentos anexos

() Cópia do CAR

() Cópia da LAR ou protocolo do pedido da LAR

() Cópia do protocolo do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas

() Cópia do Termo de Embargo/Interdição objeto do pedido de suspensão

() outros (especificar) ______________________________

Local/Data ____________________________________________

Assinatura reconhecida em cartório do titular do imóvel

Caso o pedido seja firmado por procurador, anexar cópia da procuração