Portaria Conjunta CADE/SEAE nº 1 de 25/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Disciplina as proposições externas que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, no uso de suas atribuições decorrentes, respectivamente, dos arts. 9º, 10 e 12 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela resolução CADE nº 45, de 28 de março de 2007, e do art. 17, I, II, VII, VIII, IX, X, e XI, do anexo I do Decreto Federal nº 6.661, de 25 de novembro de 2008, tendo em vista o art. 7º, X, XII, XVII, XVIII e XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,

Considerando a competência precípua do CADE em promover a alocação eficiente de recursos por meio do controle de estruturas de mercado, bem como atuando na prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica;

Considerando o relevante papel da Seae/MF na promoção da advocacia da concorrência; e,

Com vistas a proporcionar maior celeridade e eficiência ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, mediante o aumento do conhecimento técnico de análise e a racionalização dos escassos recursos humanos e materiais do sistema,

Resolvem:

Art. 1º No exercício de sua atividade judicante e consultiva, o CADE, ao identificar proposições cujo objeto verse dobre leis, decretos, resoluções, portarias e demais diplomas normativos, incluindo-se as normas emitidas por órgãos nos âmbitos federal, estadual ou municipal, que de algum modo possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, encaminhará solicitação, mediante despacho, à Seae, para que esta, se assim entender pertinente, adote ações de promoção da concorrência.

Art. 2º O CADE poderá ainda solicitar à Seae, ex officio ou mediante representação, estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos governamentais.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTHUR BADIN

Presidente do Conselho

ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA

Secretário de Acompanhamento Econômico