Portaria Conjunta IBAMA/INMETRO nº 1 de 16/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2009

Estabelece que os estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiarem a avaliação de produtos agrotóxicos pelo IBAMA deverão ser realizados em laboratórios monitorados de acordo com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios - BPL.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta IBAMA/INMETRO nº 1, de 29.03.2010, DOU 08.04.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e o Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, João Alziro Herz da Jornada, nomeado pela Portaria nº 981, do Sr. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2004, inscrito no CPF nº 113.055.250-00 no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, complementada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 6275, de 28 de novembro de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que os estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiarem a avaliação de produtos agrotóxicos pelo IBAMA deverão ser realizados em laboratórios monitorados de acordo com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios - BPL.

Art. 2º Os laboratórios nacionais deverão ser monitorados, pelo Inmetro, através da Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre/INMETRO

§ 1º O monitoramento consiste na inspeção de laboratórios e auditorias de estudos em conformidade com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios, de acordo com documentos estabelecidos e publicados pela Cgcre/INMETRO.

§ 2º Os laboratórios deverão atender aos requisitos e diretrizes estabelecidos pela Cgcre/INMETRO para formalizar a solicitação de processo de monitoramento segundo as BPL.

§ 3º O IBAMA, quando assim julgar necessário, poderá solicitar à Cgcre/INMETRO a participação conjunta nas inspeções, bem como a realização de inspeções extraordinárias nos laboratórios monitorados.

§ 4º As despesas relativas às atividades de monitoramento serão de responsabilidade do laboratório, excluindo aquelas referentes à participação do IBAMA.

§ 5º A Cgcre/INMETRO informará ao IBAMA sobre quaisquer penalidades aplicadas aos laboratórios, relacionadas ao processo de monitoramento.

Art. 3º Serão aceitos para avaliação do IBAMA, os estudos realizados por laboratórios estrangeiros desde que atendidas as seguintes condições:

I - Laboratórios localizados em países que fazem parte do Painel BPL da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE deverão comprovar o monitoramento em BPL por meio de documento emitido por Autoridade de Monitoramento responsável.

II - Laboratórios localizados em países cujo Programa BPL não faça parte do Painel BPL da OCDE deverão apresentar carta emitida pela Autoridade de Monitoramento do país onde foi conduzido o estudo. A referida carta deverá ser assinada por pessoa autorizada pela Autoridade de Monitoramento e deverá conter as seguintes informações:

a) Nome do Laboratório;

b) Endereço;

c) Áreas de atuação;

d) Estudos conduzidos;

e) Data da última inspeção;

f) Situação de conformidade aos Princípios das BPL durante o período de condução do(s) estudo(s).

Parágrafo único. As informações recebidas pela Cgcre/INMETRO, como Autoridade Brasileira de Monitoramento em Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório-BPL, das Autoridades de Monitoramento dos países da OECD, sobre as instalações e estudos de acordo com BPL, deverão ser disponibilizadas para o IBAMA.

Art. 4º Os laboratórios monitorados deverão atender continuamente aos requisitos estabelecidos pela Cgcre/INMETRO bem como aos requisitos adicionais estabelecidos pelo IBAMA.

Art. 5º Não serão aceitos estudos executados durante o período em que o laboratório estiver suspenso pela autoridade de monitoramento responsável quanto à conformidade dos Princípios das BPL.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser decididos pelo IBAMA e pela Cgcre/INMETRO.

Art. 7º Revoga-se a Portaria Conjunta IBAMA/INMETRO nº 66, de 17 de junho de 1997.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Presidente do IBAMA

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Presidente do Instituto"