Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI nº 1 de 09/04/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 abr 2008

Regulamenta o disposto no inciso CII, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em conjunto com o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso CII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997,

RESOLVEM:

Art. 1º As operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, nos termos do inciso CII, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, terão seus controles definidos nesta Portaria Conjunta.

§ 1º As operações constantes no caput somente ocorrerão com isenção do ICMS se o beneficiário se comprometer a compensá-la no período de 12 (doze) meses com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 2º Considera-se beneficiário clínica ou hospital que usufruir do benefício constante no inciso CII, art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 2º A liberação de equipamento médico-hospitalar com isenção condicionada, nos termos do art. 1º, será efetivada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, constante no Anexo Único ao Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999.

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ - PI, por meio da Unidade de Fiscalização - UNIFIS:

I - analisar o processo de liberação de equipamento médico-hospitalar com isenção condicionada e:

a) apor o visto no campo 6 - VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO DEFERIDA A SOLICITAÇÃO da Guia, quando o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado e o processo estiver regular nos termos da legislação em vigor;

b) apor o visto no campo 5 - VISTO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADOR DEFERIDA A SOLICITAÇÃO da Guia, quando o despacho aduaneiro ocorrer em outras Unidades Federadas e o processo estiver regular nos termos da legislação em vigor;

c) indeferir o processo se o mesmo não preencher os requisitos necessários à liberação, nos termos da legislação em vigor;

II - calcular o valor do ICMS importação referente à operação que será dispensado condicionalmente;

III - enviar ofício à Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da Secretaria da Saúde juntamente com o Anexo

I - Demonstrativo do ICMS Importação com Isenção Condicionada e cópia da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

IV - cobrar, nos termos da legislação tributária em vigor, o ICMS devido caso o contribuinte não preste os serviços constantes no § 1º do art. 1º, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da liberação do equipamento médico-hospitalar;

V - comunicar ao beneficiário a dispensa do valor do ICMS em virtude do cumprimento do disposto no inciso CII, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, caso os serviços sejam prestados tempestivamente.

Parágrafo único. O prazo constante no inciso IV poderá ser prorrogado pela SEFAZ - PI, por igual período.

Art. 4º Compete a Secretaria de Saúde do Estado - SESAPI, por meio da Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria:

I - elaborar Planilha Físico-Financeira da quantidade de procedimentos que o beneficiário deverá prestar;

II - firmar contrato com o beneficiário estabelecendo as condições para prestação dos serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais;

III - encaminhar ao beneficiário as pessoas carentes portando o documento constante no Anexo

II - Encaminhamento, para utilização dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde;

IVI - controlar, por meio do Anexo III - Controle do ICMS Importação, o valor dos serviços prestados pelo beneficiário;

V - informar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, por meio do Anexo

IV - Informação do ICMS Importação com Isenção Condicionada, sobre o valor total dos serviços prestados pelo beneficiário no ano anterior.

§ 1º Considera-se pessoa carente aquela definida como tal na Política Social do Estado do Piauí;

§ 2º Os exames prestados pelo beneficiário serão cobrados com base na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS vigente no momento da prestação do serviço.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E

GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ em Teresina (PI), de de 2008.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES

Secretário de Saúde

ANEXO I

Art. 1º da Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI nº 01, de de de 2008.

DEMONSTRATIVO DO ICMS IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO CONDICIONADA
 
Beneficiário:
 
Endereço:
 
CAGEP:
 
Equipamento médico-hospitalar importado:
 
Nome:
Valor R$:
Nº da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
 
Valor do ICMS dispensado:
R$

Teresina (PI), .......... de ..................................... de 200...

CARIMBO E ASSINATURA

ANEXO II

Art. 4º Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI nº 01, de de de 2008.

ENCAMINHAMENTO

Estamos encaminhando o(a) Sr(a)..........................................................................................., Identidade nº................., residente e domiciliado à.......................................................................................,para realização do serviço médico ......................................................., no valor de R$..........................................................., nos termos inciso CII, do art. 1º do Decreto nº

9.732, de 13 de junho de 1997, o qual, após a devida prestação, será deduzido do ICMS devido na importação do Equipamento médico-hospitalar

Teresina (PI),................. de .......................... de 200...

CARIMBO E ASSINATURA

ANEXO III

Art. 4º da Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI nº 01, de de de 2008.

CONTROLE DO ICMS IMPORTAÇÃO
 
BENEFICIÁRIO:.........................................................................................
 
ENDEREÇO:............................................................................................
 
CAGEP:....................................................
 
Valor do ICMS Importação com isenção condicionada:
R$

SERVIÇOS PRESTADOS PELA BENEFICIÁRIA (DEDUÇÕES)
 
 
 
 
Nome da pessoa
Identidade
Data do encaminhamento
Procedimento a ser prestado
Valor do serviço

Teresina (PI),................. de .......................... de 200...

CARIMBO E ASSINATURA

ANEXO IV

Art. 4º da Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI nº 01, de de de 2008.

INFORMAÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO CONDICIONADA
 
Beneficiário:
 
Endereço:
 
CAGEP:
 
Equipamento médico-hospitalar importado:
 
Nome:
Valor R$:
Nº da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
 
1 -Valor do ICMS dispensado:
R$
2 - Valor dos serviços prestados:
R$
3 - Diferença a cobrar (1-2)
R$

Atesto que os serviços foram prestados no valor acima.

Teresina (PI), .......... de ..................................... de 200...

CARIMBO E ASSINATURA