Portaria Conjunta SEAP/MF nº 1 de 23/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2006

Estabelece as condições operacionais da equalização das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - PROFROTA Pesqueira.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e com base no § 2º do art. 12 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005, resolvem:

Art. 1º Estabelecer as condições operacionais da equalização das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - PROFROTA Pesqueira.

§ 1º Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:

I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e

III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I acima.

§ 2º As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 2º Os recursos das equalizações citadas no § 1º do art. 1º serão geridos por agente garantidor, que terá as seguintes obrigações:

I - apurar os valores das equalizações, após recebimento das informações do Agente Financeiro sobre os financiamentos contratados com os beneficiários, e informar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República sobre estas contratações.

II - transferir ao Fundo responsável pelo fornecimento dos recursos (Fundo da Marinha Mercante - FMM, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO ou Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE) montante relativo à diferença entre o valor dos encargos devidos pelo beneficiário, deduzida a parcela a título de del credere a que faz jus o agente financeiro, e o valor correspondente calculado com base na TJLP vigorante no período do cálculo.

III - transferir os recursos referentes ao bônus de adimplência ao Fundo responsável pelo fornecimento dos recursos (FMM, FNO ou FNE) ou à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme notificação do agente financeiro e de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º A Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública controlada integralmente pela União, mediante contratação de operações e serviços financeiros com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, atuará como agente garantidor nos termos desta Portaria e contrato assinado pelas partes.

§ 2º Cumprirá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, se constatado o descumprimento, pelo beneficiário, das condicionantes que dão direito à bonificação, notificar incontinenti o agente financeiro da suspensão do benefício, cabendo, de igual modo, também ser notificado o restabelecimento de tal benefício.

§ 3º As notificações feitas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, acerca da perda, pelo beneficiário, do direito ao bônus de adimplência, bem assim do restabelecimento desse benefício, somente produzirão efeitos sobre as parcelas que vencerem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a data em que o agente financeiro houver sido notificado.

Art. 3º Os recursos das equalizações citadas no § 1º do art. 1º serão transferidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ao agente garantidor, no prazo de até dez dias contados a partir do recebimento de notificação encaminhada pelo agente financeiro acerca das contratações dos financiamentos, celebrados entre os beneficiários do Programa e os agentes financeiros, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.

§ 1º O agente garantidor ficará incumbido de gerir e transferir ao Fundo responsável pelo fornecimento dos recursos (FMM, FNO ou FNE) os valores de que trata o caput, na data de vencimento das parcelas dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro do Programa, exceto no caso da equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência.

§ 2º Os recursos referentes à equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência serão transferidos pelo agente garantidor ao Fundo responsável pelo fornecimento dos recursos (FMM, FNO ou FNE), se o tomador de financiamento fizer jus, ou à Conta Única do Tesouro Nacional, em caso negativo, após notificação do agente financeiro, que deverá ocorrer até o 10º dia útil do mês seguinte ao do vencimento da prestação, sendo o repasse efetuado no primeiro dia útil posterior ao recebimento da referida notificação.

§ 3º Os valores transferidos pelo agente garantidor a título de equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência serão devidamente atualizados pela taxa de remuneração das disponibilidades do Fundo responsável pelo fornecimento dos recursos do financiamento (FMM, FNO ou FNE), desde a data do vencimento da prestação e até a notificação, ou pela taxa mensal referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC, correspondente à Taxa SELIC média diária acumulada no mesmo período, na hipótese de não-concessão de bônus ao beneficiário e conseqüente restituição, à Conta Única do Tesouro Nacional, dos valores adiantados ao agente garantidor.

§ 4º A transferência dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional será realizada por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º A equalização de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º consiste no valor presente da diferença entre a remuneração pela projeção da TJLP e a taxa contratual pré-fixada, cobrada dos mutuários deduzida do del credere a que fazem jus os agentes financeiros. O valor correspondente a essa equalização terá a seguinte metodologia de cálculo:

I - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato por meio de Tabela Price, utilizando as projeções de TJLP, sem considerar o bônus de adimplência, obtidas conforme disposto no art. 7º desta Portaria.

II - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato utilizando a taxa pré-fixada contratual, cobrada dos mutuários deduzida do del credere a que fazem jus os agentes financeiros, sem considerar o bônus de adimplência.

III - cálculo do valor presente, cuja taxa de desconto a ser utilizada será calculada conforme disposto no art. 9º desta Portaria, da diferença entre os dois fluxos, que corresponde ao valor a ser repassado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em parcela única ao agente garantidor a título de equalização das taxas dos contratos de financiamento.

Art. 5º A equalização de que trata o inciso II do § 1º do art 1º consiste no valor presente da bonificação por adimplência, calculada no ato da celebração do contrato e terá a seguinte metodologia:

I - o cálculo da equalização do bônus de adimplência corresponderá ao valor presente, cuja taxa de desconto a ser utilizada será calculada conforme o disposto no art. 9º desta Portaria, da diferença entre o valor da parcela calculada pelos juros contratuais e a parcela abatida do bônus de adimplência a que fazem jus os mutuários que efetuarem os pagamentos dos contratos em dia e que tenham atendido às exigências da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante autorização desta;

II - o agente garantidor depositará o valor correspondente a essa equalização em conta gráfica, segregada de outros recursos diversos;

III - o agente financeiro notificará, até o 10º dia útil do mês seguinte ao do vencimento da prestação, ao Agente Garantidor, e este à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, se o beneficiário faz jus ao bônus de adimplência;

IV - quando o valor dos juros da parcela paga pelo beneficiário não for suficiente para remunerar o del credere do agente financeiro, em razão da concessão do bônus de adimplência, deverá o agente garantidor, mediante notificação do agente financeiro, no prazo de cinco dias úteis:

a) transferir para o agente financeiro o valor correspondente à diferença observada entre o del credere devido e o efetivamente recebido do mutuário e;

b) transferir para o Fundo responsável pelo fornecimento dos recursos (FMM, FNO ou FNE) o valor necessário à complementação da remuneração pela TJLP;

V - ao término de cada contrato, caso seja verificado valor remanescente de bônus de adimplência, este deverá ser transferido, no prazo de dez dias, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento.

Art. 6º A equalização de que trata o inciso III, do § 1º do art 1º consiste no valor presente estimado dos desvios financeiros nos fluxos de pagamentos do projeto devido à volatilidade estimada para a TJLP pelo agente garantidor durante o prazo de vigência do contrato, repassado ao agente garantidor com o objetivo de assegurar a proteção dos recursos das equalizações conforme art. 4º desta Portaria e terá a seguinte metodologia:

I - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato por meio de Tabela Price, utilizando a projeção de TJLP considerada na equalização das taxas contratuais, sem o bônus de adimplência.

II - cálculo do fluxo de pagamentos do contrato, utilizando a projeção de TJLP acrescida do prêmio de risco de volatilidade, determinado segundo metodologia disposta no art. 8º desta Portaria, sem o bônus de adimplência.

III - cálculo do valor presente, cuja taxa de desconto a ser utilizada será calculada conforme o disposto no art. 9º desta Portaria, da diferença entre os dois fluxos, que corresponde ao valor a ser repassado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em parcela única ao agente garantidor a título de equalização do risco de volatilidade.

Art. 7º O cálculo da projeção da TJLP, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, terá a seguinte metodologia:

I - a projeção da TJLP será obtida a partir da meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e da expectativa de risco-país.

II - a projeção de longo prazo da TJLP será elaborada a partir do cenário da inflação, medida pelas projeções do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, segundo a Pesquisa Focus, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

III - a projeção do risco-país será elaborada a partir do cenário macroeconômico.

IV - para a projeção dos limites superior e inferior da TJLP e, portanto, para apuração da volatilidade, será considerado o desvio-padrão da série histórica observada desde julho de 1999, quando o regime de metas inflacionárias foi implementado como regra de condução para a política monetária.

Art. 8º A metodologia de cálculo do risco de volatilidade será a seguinte:

I - o risco de volatilidade da TJLP compreenderá taxa constante (c) representativa do prêmio de risco, mais ajustamento pelo prazo da operação.

II - o prêmio de risco de volatilidade da TJLP compreenderá taxa percentual calculada com a multiplicação da constante (c) pela raiz quadrada do prazo a que se refere à projeção da TJLP. Esse prêmio de risco será agregado à TJLP projetada, resultando na projeção de TJLP acrescida do prêmio de risco de volatilidade.

III - a constante (c) será apurada por meio da comparação entre a taxa indicativa da Nota do Tesouro Nacional, Série B - NTNB de prazo equivalente ao contrato e a taxa real de juros projetada pelo agente garantidor. Da diferença relativa entre essas duas taxas será extraído um prêmio de risco médio (PRM).

IV - a taxa indicativa da NTN-B corresponderá às taxas indicativas de NTN-B divulgadas no mercado secundário de títulos públicos da ANDIMA.

V - apurado o prêmio de risco médio (PRM), a constante (c) é encontrada por métodos numéricos para garantir a equivalência entre:

a) taxa de juros real média mais o PRM;

b) taxa de juros real projetada para cada prazo, agregada ao prêmio de risco de volatilidade, isto é, a taxa percentual dada pela multiplicação da constante (c) pela raiz quadrada do prazo.

Art. 9º A taxa de desconto a ser utilizada nos cálculos de valor presente será calculada pela composição da taxa de juros real embutida no preço da NTN-B, calculado a partir da taxa indicativa divulgada no mercado secundário de títulos públicos da ANDIMA, considerando apenas o pagamento final, acrescido da projeção do IPCA, segundo a Pesquisa Focus do Banco Central do Brasil.

Art. 10. O agente garantidor, com interveniência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, firmará com os Fundos responsáveis pelo fornecimento dos recursos (FMM, FNO ou FNE) instrumentos jurídicos adequados a disciplinar a forma de repasse de recursos, para as hipóteses em que deva ocorrer, segundo determina esta Portaria.

Art. 11. Ficam estabelecidas, no âmbito do PROFROTA Pesqueira, as metas para o período 2005 a 2008, para cada fonte de financiamento e a distribuição do número de barcos por modalidade de pesca e região, conforme apresentado nas tabelas constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. O Grupo Gestor definirá as especificações das embarcações para cada modalidade de pesca, em consonância com o Manual Técnico e Ambiental, conforme disposto no Parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.

Art. 12. As metas estabelecidas nos Anexos I e II ficam subordinadas à existência de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13. O disposto nesta Portaria poderá ser revisto em portaria conjunta da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, no prazo de seis meses contado a partir da publicação da presente Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DE EMBARCAÇÕES X MODALIDADE DE PESCA X REGIÃO

Período 2005 - 2008

Natureza do Financiamento  Modalidade de Captura   Espécie - Alvo   Total de Barcos   Região  
Norte   Norte/Nordeste   Sudeste/Sul  
Construção e Aquisição Espinhel pelágico de superfícieAtuns e afins 79 39 40\ 
Arrasto de fundo (>300m) Merluza, Congrorosa, Linguado areia Abrótea e Galo de profundidade, Camarão carabineiro 18 13 
Armadilha 
Espinhel de fundo (>600m) Abrótea de profundidade e Merluza negra 
Arrasto de meia água Anchoíta 10 10 
Vara / Linha / Isca viva Bonito listrado 
Cerco Bonito listrado 
Atração Luminosa e Iscador Calamar Argentino 
Substituição Arrasto de fundoPiramutaba 36 36 
Armadilha / Espinhel Vertical (Pargueira) Pargo 40 40 
Arrasto de fundo Camarão 74 74 
Conversão Diversas (direcionada para espécies sub-explotadas ou inexplotadas) Espécies sub-explotadas ou inexplotadas 240 144 96 
Total Geral   520   41   299   180  

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DAS METAS X FONTE DE RECURSOS PERÍODO 2005 - 2008

Objeto de Financiamento  Quantidades por Fonte de Recursos  
FNO   FNE   FMM  
Embarcações Pesqueiras  68208 244 
Equipamentos e Petrechos