Portaria Conjunta 1CC/2CC/3CC/PGFN nº 1 de 31/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006

Faculta a movimentação de processos administrativos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para Procurador da Fazenda Nacional, por intermédio das unidades descentralizadas da Procuradoria da Fazenda Nacional, estabelece procedimentos e dá outras providências.

Os PRESIDENTES DO PRIMEIRO, DO SEGUNDO E DO TERCEIRO CONSELHOS DE CONTRIBUINTES e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, VIII, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, e no art. 1º, VI, "c", combinado com o art. 49, VIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, resolvem:

Art. 1º É facultado aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais movimentar processos administrativos que se encontrem aguardando manifestação de Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto àqueles órgãos, por intermédio das unidades descentralizadas da Procuradoria da Fazenda Nacional, com utilização do sistema de Comunicação e Protocolo ("Comprot").

Art. 2º A movimentação dos processos administrativos de que trata o art. 1º, dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para as unidades descentralizadas da Procuradoria da Fazenda Nacional, será realizada mediante solicitação do Procurador da Fazenda Nacional credenciado ao Chefe de Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. A remessa de processos restringir-se-á aos solicitados pelo Procurador da Fazenda Nacional ao Chefe da Secretaria da Câmara.

Art. 3º A confirmação de recebimento dos processos ocorrerá com a assinatura da Relação de Movimentação (RM) pelo Procurador da Fazenda Nacional solicitante e registro no sistema "Comprot" pelo funcionário da unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, ambos na mesma data.

§ 1º Compete ao Procurador da Fazenda Nacional, ou ao servidor da unidade que receber o processo administrativo, anexar aos autos cópia da RM emitida pelos Conselhos de Contribuintes ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, com sua identificação e a data em que foi recebido.

§ 2º Em cada unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional poderá haver um endereço supletivo no "Comprot", cuja designação será: "Representação da Coordenação do Contencioso Administrativo da PGFN em ...", acrescida do nome do município e do respectivo código.

Art. 4º O Procurador da Fazenda Nacional considerar-se-á pessoalmente intimado na data da confirmação do recebimento dos processos, constante da RM que será anexada aos autos, devendo ser contados a partir desta data os prazos definidos nos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 5º A remessa de processos da unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais será realizada mediante movimentação no Sistema "Comprot", por servidor da unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 6º Será considerada como data da manifestação do Procurador da Fazenda Nacional a data do registro no "Comprot" da RM de envio do processo para os Conselhos de Contribuintes ou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, independentemente da data efetiva em que o processo for entregue no seu destino.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS

Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES

Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Terceiro Conselho de Contribuintes

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional