Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1 de 18/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2003

Estabelece o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de Concentração - Procedimento Sumário, no âmbito da SEAE e SDE.

O Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Interino e o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições decorrentes, respectivamente, dos arts. 10, II, a e 27 do Anexo I do Decreto nº 4.430, de 18 de outubro de 2002, e dos arts. 18 e 46, caput, do Anexo I do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, e considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; a necessidade de racionalização dos trabalhos das Secretarias na área de defesa da concorrência; e a necessidade de serem estabelecidos princípios comuns para a sistematização da análise de atos de concentração econômica, de forma a proporcionar maior segurança jurídica aos agentes privados, bem como transparência e celeridade aos respectivos procedimentos administrativos, resolvem:

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA A ANÁLISE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 1º Fica estabelecido o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de Concentração - Procedimento Sumário.

Art. 2º O Procedimento Sumário será aplicado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - Seae e pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE nos casos que, em virtude da simplicidade das operações, não sejam potencialmente lesivos à concorrência, a critério das Secretarias.

Art. 3º O Procedimento Sumário é uma discricionariedade das Secretarias, podendo a Seae e a SDE, a qualquer tempo e em qualquer situação, utilizarem ou retomarem o procedimento regular de análise, caso considerem conveniente.

Art. 4º O estabelecimento do Procedimento Sumário baseia-se na experiência adquirida pela Seae e pela SDE na análise de atos de concentração, no sentido de que certas categorias de operação não tendem a gerar condições para o exercício do poder de mercado, não sendo, portanto, objeto de preocupação do ponto de vista concorrencial.

Art. 5º Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de parecer simplificado por parte das Secretarias, no prazo de até quinze dias para cada uma, da data de protocolo da notificação, no caso da Seae, e da data de protocolo do parecer da Seae, no caso da SDE.

Parágrafo único. O parecer simplificado de que trata o caput englobará a identificação das requerentes e dos setores de atividades das empresas envolvidas, a breve descrição da operação, observações e recomendação, e poderá não conter discussão acerca do mercado relevante da operação.

CAPÍTULO II
DOS CASOS ELEGÍVEIS À APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 6º O Procedimento Sumário poderá ser aplicado, a critério das Secretarias, às seguintes categorias de operação:

I - franquias: operações envolvendo a compra de franquias por seus franqueadores, desde que não haja alteração do controle das decisões mercadologicamente relevantes;

II - joint-ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente a participação em um novo mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados;

III - reestruturações societárias no mesmo grupo sem alteração de controle: as reestruturações societárias efetuadas dentro de um mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que não se verifique alteração do controle das decisões mercadologicamente relevantes;

IV - entrada no Brasil: aquisição do controle acionário de empresa localizada no território nacional, desde que a(s) empresa(s) adquirente(s) ou o(s) grupo(s) adquirente(s) não exerça(m) atividades no território brasileiro ou tais atividades sejam mínimas;

V - aquisição de empresas fora do país: aquisição do controle acionário de empresa que não exerça quaisquer atividades no território nacional ou, caso exerça, quando tais atividades forem mínimas;

VI - substituição de agente econômico: as situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados no qual atuava a adquirida ou seu grupo;

VII - baixa participação de mercado: as situações em que a operação gerar o controle de parcela de mercado indubitavelmente baixa, a critério das Secretarias, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial;

VIII - substituição de agente econômico em que a participação nos mercados verticalmente relacionados seja baixa: as situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participavam, antes do ato, do mercado envolvido, e em que a participação nos mercados verticalmente relacionados seja indubitavelmente insignificante, a critério das Secretarias;

IX - àquelas que são de apresentação obrigatória, segundo o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, cujo faturamento bruto anual no Brasil, de algum dos participantes, no último balanço, seja inferior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEAE/SDE nº 8, de 02.02.2004, DOU 04.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
"IX - outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério das Secretarias, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada."

X - outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério das Secretarias, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEAE/SDE nº 8, de 02.02.2004, DOU 04.02.2004)

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, decisões mercadologicamente relevantes são entendidas como aquelas que têm impacto direto sobre os níveis de produção, vendas, investimento em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento das empresas.

§ 2º A hipótese contida no inciso IX, que é excepcional, foi prevista com a finalidade de que a lista de casos elegíveis possa, com a experiência empírica das Secretarias, ser ampliada, e será utilizada com extrema cautela pelas Secretarias.

§ 3º Casos que suscitem dúvidas quanto a sua perfeita caracterização não serão elegíveis à aplicação do Procedimento Sumário, sendo imprescindível o adequado preenchimento do questionário para notificação de atos de concentração previsto no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de agosto de 1998, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

CAPÍTULO III
DAS POSSÍVEIS EXCEÇÕES

Art. 7º Casos que, apesar de abrangidos pelas categorias elegíveis definidas, puderem levantar dúvidas quanto à existência de problemas concorrenciais, justificarão um exame mais aprofundado, mediante a adoção dos procedimentos normais. São exemplos desses casos:

I - conglomerações: certos tipos de operação que não impliquem concentração horizontal ou vertical nos mercados envolvidos, mas que possam reforçar o poder de mercado das partes, por exemplo, ao combinarem recursos tecnológicos, financeiros ou outros;

II - mercados novos ou pouco desenvolvidos: em mercados novos ou pouco desenvolvidos podem existir dúvidas quanto aos efeitos da operação;

III - reestruturações societárias: determinadas reestruturações, mesmo sem alteração de controle societário, podem não se prestar ao tratamento sumário, uma vez que a análise antitruste preocupa-se não apenas com o controle societário, mas com o controle sobre as decisões mercadologicamente relevantes das empresas;

IV - alguns casos de entrada no Brasil: determinados casos de entrada no país, quando a soma do faturamento das empresas pertencentes ao grupo adquirente no Brasil for pouco expressivo, mas tal faturamento significar o controle de parte substancial do mercado envolvido e/ou a operação envolver concorrente potencial nos mercados considerados;

V - alguns casos de aquisição de empresas fora do país: quando a operação envolver concorrente potencial nos mercados considerados.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se que não há necessária correspondência entre o controle acionário e a efetiva definição do controle de uma empresa, estando a análise antitruste preocupada com a necessidade de identificar focos de influência na determinação das políticas comerciais das empresas, advindos de propriedade de participação acionária ou de acordos de qualquer espécie.

§ 2º Operações de concentração realizadas em mercados caracterizados pela existência de elevadas barreiras à entrada, elevado grau de concentração ou outros problemas de concorrência podem igualmente não ser abrangidos pelo Procedimento Sumário.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Seae nº 72, de 20 de dezembro de 2002.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL KREPEL GOLDBERG

Secretário de Direito Econômico

FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO

Secretário de Acompanhamento Econômico

Interino