Portaria Conjunta CAT/SUBG nº 1 de 11/03/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2002

Cria o Comitê Permanente de Combate à Proliferação de Teses Supostamente Elisivas (COMITÊ) e dá outras disposições.

O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, tendo em vista o Programa de Modernização Fiscal do Estado e a necessidade de uma ação conjunta para identificar e espancar de imediato eventuais ações danosas à ordem tributária, consideradas de natureza supostamente elisivas, e que são disseminadas livremente entre os contribuintes estaduais;

Considerando que essas teses provocam reflexos negativos na arrecadação tributária e geram insegurança na relação fisco/contribuinte;

Considerando que o contribuinte freqüentemente é atraído pela suposta vantagem dessas teses, sem conhecer do melhor direito;

Considerando que é imperativo divulgar a melhor interpretação da lei, e

Buscando a legitimidade da ação fiscal suportada por norma interpretativa do termo da lei e da melhor jurisprudência;

EXPEDEM a seguinte Portaria Conjunta:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária e da Subprocuradoria Geral do Estado o Comitê Permanente de Combate à Proliferação de Teses Supostamente Elisivas (COMITÊ) que, em sua composição, contará com um representante de cada um dos órgãos a seguir relacionados:

I - Procuradoria Fiscal;

II - Representação Fiscal;

III - Tribunal de Impostos e Taxas;

IV - Consultoria Tributária;

V - Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Parágrafo único - O representante da Procuradoria Fiscal poderá solicitar o apoio dos Procuradores do Estado, da área fiscal, das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para as atribuições do artigo 3º.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se tese supostamente elisiva aquela que contraria interpretação dada pela Administração Tributária, com potencial de disseminação entre os contribuintes e de provocar reflexo na arrecadação do tributo, no aumento da sonegação, insegurança na relação fisco/contribuinte ou nas regras da livre concorrência.

Art. 3º Ao Comitê incumbe:

I - criar mecanismo de captação das teses supostamente elisivas;

II - analisar e identificar o grau de periculosidade para a administração tributária, da tese supostamente elisiva, sugerindo meios para seu combate;

III - promover ampla divulgação do entendimento do Fisco;

IV - organizar e administrar funcionalmente o Banco de Teses Supostamente Elisivas;

V - organizar e administrar funcionalmente o Banco de Endereços Eletrônicos, que servirá de apoio à divulgação do entendimento do Fisco.

§ 1º - O Banco de Teses Supostamente Elisivas, que deverá estar inserido em meio eletrônico para livre acesso do público interessado mediante a aprovação unânime dos membros do Comitê, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1 - identificação e descrição da tese supostamente elisiva;

2 - legislação de regência;

3 - entendimento da Fazenda;

4 - jurisprudência, pareceres ou publicações a respeito.

§ 2º - O Banco de Endereços Eletrônicos será constituído por endereços, inclusive eletrônicos, de interessados ou prováveis interessados em receber informação sobre a existência da tese supostamente elisiva e o entendimento da Fazenda sobre o assunto, tais como de advogados especializados, contadores e contribuintes, podendo, para tanto, ser firmado convênio com entidades ou associações de classe para uso comum do banco de dados.

§ 3º - O Comitê será presidido alternadamente por um representante da Coordenadoria da Administração Tributária e da Procuradoria Fiscal, com periodicidade anual.

§ 4º - Na página eletrônica da Secretaria da Fazenda, do Posto Fiscal Eletrônico e da Procuradoria Geral do Estado, será disponibilizado o endereço intitulado "teseselisivas@fazenda.sp.gov.br", específico para captação de teses supostamente elisivas.

Art. 4º O Agente Fiscal de Rendas ou o Procurador do Estado, no âmbito dos processos sob apreciação da Procuradoria Fiscal, que tomar conhecimento de tese supostamente elisiva, deverá comunicá-la ao Comitê por intermédio do endereço eletrônico indicado no § 4º do artigo anterior.

Art. 5º Ao tomar conhecimento da tese supostamente elisiva, o Comitê passará a coordenar as ações junto aos órgãos técnicos competentes para seu estudo e divulgação do entendimento da Fazenda ou alteração da legislação.

§ 1º - O Comitê poderá recomendar sobre o assunto em análise, entre outras medidas:

1 - parecer técnico/jurídico de autoridade de notória especialização;

2 - expedição de decisão normativa;

3 - divulgação do entendimento da Consultoria Tributária ou divulgação de esclarecimento específico;

4 - ação fiscal direcionada;

5 - acompanhamento processual preferencial;

6 - prioridade nos julgamentos administrativos;

7 - alteração da legislação ou sua consolidação;

8 - divulgação da matéria nos principais órgãos da imprensa.

§ 2º - O Comitê poderá sugerir a realização ou a participação de Agentes Fiscais de Rendas ou Procuradores do Estado em Congressos, Seminários ou qualquer outro evento de interesse.

Art. 6º Caberá à Coordenadoria da Administração Tributária, por sua Diretoria de Informações - DI, o desenvolvimento e a manutenção do Banco de Teses Supostamente Elisivas e do Banco de Endereços Eletrônicos.

Art. 7º As atividades dos Agentes Fiscais de Rendas e dos Procuradores do Estado, designados para integrarem o Conselho serão exercidas sem prejuízo das funções normais.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação