Portaria Conjunta SEFAZ/SESP nº 1 de 28/12/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 dez 1999

Aprova a tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2000 e dá outras providência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-P de 01 de janeiro de 1999, e pelo Decreto nº 053-P-GAB/SEAD, de 24 de junho de 1999, Considerando as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;

Considerando o disposto no artigo 28 do Decreto 1.083, de 25 de outubro de 1995;

Considerando ainda, o disposto na Resolução nº 95, de 14 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativa ao exercício de 2000.

Art. 2º Fica aprovada o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2000, constante desta Portaria.

Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário.

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O ANO DE 2000.

FINAL DE PLACA
COTA/PARCELA
VENCIMENTO
DO IPVA
LICENCIAMENTO
1-2
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
29.02.2000
31.03.2000
28.04.2000
Até 31.05.2000
3-4
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
28.04.2000
31.05.2000
30.06.200
Até 31.07.2000
5-6
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
31.05.2000
30.06.2000
31.07.2000
Até 31.08.2000
7-8
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
30.06.2000
31.07.2000
31.08.2000
Até 29.09.2000
9-0
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
31.08.2000
29.09.2000
31.10.2000
Até 30.11.2000

Art. 4º Será concedido redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1ª parcela.

Art. 5º Será concedido redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única a data de vencimento da 2º parcela.

Art. 6º o pagamento da cota única poderá ser efetuado integralmente até o vencimento da 3º parcela sem direito a descontos.

Art. 7º Os valores do IPVA constantes da Tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em Real.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 28 de dezembro de 1999.

PAULO CESAR F. DA SILVA

Secretário de Estado da Segurança

G. TOLENTINO ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretario de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2000.

FINAL DE PLACA
COTA/PARCELA
VENCIMENTO
DO IPVA
LICENCIAMENTO
1-2
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
29.02.2000
31.03.2000
28.04.2000
Até 31.05.2000
3-4
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
28.04.2000
31.05.2000
30.06.2000
Até 31.07.2000
5-6
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
31.05.2000
30.06.2000
31.07.2000
Até 31.08.2000
7-8
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
30.06.2000
31.07.2000
31.08.2000
Até 29.09.2000
9-0
1ª ou única 2ª ou única 3ª ou única
31.08.2000
29.09.2000
31.10.2000
Até 30.11.2000

OBS: A COTA ÚNICA PODERÁ SER PAGA, DE ACORDO COM O FINAL DA PLACA:

ATÉ O VENCIMENTO DA 1ª PARCELA, COM 10% DE DESCONTO;

ATÉ O VENCIMENTO DA 2ª PARCELA, COM 5% DE DESCONTO;

ATÉ O VENCIMENTO DA 3ª PARCELA, SEM DESCONTO.