Portaria Circular SEFAZ nº 73 de 23/08/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 1995

Altera a Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providencias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as novas hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais, introduzidas pelo Decreto nº 286, de 31 de julho de 1995, que modificou a Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, que passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 22:

"Art. 22 - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas a identificação do contribuinte e do tributo objeto de recolhimento.

Parágrafo primeiro. Rejeitar-se-á também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros), não estejam preenchidos.

Parágrafo segundo. Será ainda recusado o documento de arrecadação que não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo terceiro. A recusa prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o documento de arrecadação consistir na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR de que trata o artigo 31.

Parágrafo quarto - A Instituição Financeira será responsável pelo recolhimento a menor, resultante do erro de soma, dos valores da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE, exarados no documento de arrecadação."

Seção I

Do Documento de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3

Art. 28. O Documento de Arrecadação - DAR, ora instituído, cujos Modelos 1 e 3 com esta se aprovam (anexos III e IV), conterá as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte:

a) nome, firma, razão social ou denominação;

b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física;

c) inscrição estadual;

II - endereço completo, inclusive o código do município;

III - período de referência e data de vencimento do tributo;

IV - especificação da receita e respectivo código;

V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;

VI - autenticação.

Parágrafo primeiro - O DAR - Modelo 1 a ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado e terá campo específico para aposição do seu carimbo identificador.

Parágrafo segundo - O DAR - Modelo 3, que consistirá em envelope de segurança é de confecção e emissão controlada e de uso restrito das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais.

Parágrafo terceiro - Pelo processamento do DAR - Modelo 1 será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo quarto - O disposto do parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo quinto - A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR - Modelo 3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo sexto - Além dos requisitos exigidos no 'caput' e no parágrafo anterior, do DAR - Modelo 3 constarão:

I - número do documento, impresso por processo eletrônico;

II - valor total recebido, por extenso;

III - data do recebimento;

IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso.

Parágrafo sétimo - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR - Modelo 1, no qual serão também informados a placa do veículo a que se refere o tributo e o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Parágrafo oitavo - Não se admitirá o uso de DAR - Modelo 1 nos seguintes casos:

I - recolhimento do Imposto sobre a transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento é exigível por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - quitação da parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento, excluído o relativo ao IPVA.

Parágrafo nono - Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no Documento de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos.

Parágrafo dez - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

Parágrafo onze - A impressão do DAR - Modelo 1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização.

Parágrafo doze - Os modelos referidos neste artigo serão confeccionados com a observância das especificações que acompanham os respectivos anexos.

Parágrafo treze - Respeitadas as disposições deste artigo, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a emitir DAR-Modelo 1 em formulário contínuo.

Art. 29. O documento de que trata o artigo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;

II - segunda via - Contribuinte;

III - terceira via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento.

Parágrafo primeiro - Quando o DAR - Modelo 1 referir-se a recolhimento do IPVA, a terceira via mencionada no inciso III será devolvida ao contribuinte para entrega ao DETRAN.

Parágrafo segundo - Fica vedado aos Estabelecimentos Bancários Credenciados autenticarem outras vias do DAR - Modelos 1 e 3, além das mencionadas neste artigo."

III - o artigo 32:

"Art. 32 - O Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única' - instituído com supedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, atenderá as disposições da legislação específica.

Parágrafo primeiro - O documento citado no 'caput' é de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores do Termo de Acordo para sua emissão.

Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento de que cuida este artigo será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais na forma estatuída no parágrafo quinto do artigo 28."

IV - o artigo 35:

"Art. 35 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará;

I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24;

II - o código do órgão arrecadador;

III - a data da arrecadação;

IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;

V - o seu número seqüencial;

VI - o valor total que engloba.

Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.

Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo terceiro - As Exatorias Estaduais não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data será considerada como a da arrecadação.

Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.

Parágrafo quinto - O documento de que trata o 'caput' será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única';

II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única'.

Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via, do TPAR quando este agrupar GNR."

V - o artigo 36:

"Art. 36 - O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo primeiro - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.

Parágrafo segundo - Do BDAR constarão além daquelas exigidas nos incisos I e III do 'caput' do artigo anterior, as seguintes informações:

I - o nome do órgão arrecadador;

II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;

III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;

IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.

Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.

Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação.

Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica às Exatorias Estaduais obrigadas à prestação de contas periódica, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.

Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado à data da arrecadação.

Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrendação, encaminhando as primeiras vias do TPAR;

II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, englobando as segundas vias do TPAR;

III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

Parágrafo oitavo - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios."

VI - o artigo 37:

"Art. 37 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.

Parágrafo primeiro - O documento mencionado no 'caput' será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas.

Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;

III - o tipo de documento;

IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;

V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta;

VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recolhimento.

Parágrafo terceiro - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

Parágrafo quarto - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;

II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso.

Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.

Parágrafo sexto - Quando o IPVA arrecadado referir-se a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor."

VII - o artigo 40:

"Art. 40 - As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única', reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação".

Art. 2º O anverso do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 1, instituído pelo "caput" do artigo 28 da citada Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ e constante de seu anexo III, deverá atender ao modelo que com esta se publica.

Art. 3º Fica acrescentado o item 30 às Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 1, constantes no inciso IV do Anexo III da mesma Portaria Circular, alterando-se o disposto no item 31, conforme redação abaixo:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

30 - Valor T.S.E.

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE exigida pelo processamento do Documento de Arrecadação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFMT no mês do recolhimento, exceto quando a receita principal referir-se à TSE relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

31 - Total a Recolher

Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30."

Art. 4º Os itens 30 e 31 das Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 3, previstas no Anexo IV da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

30 - T.S.E.

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais, exigida pelo fornecimento do Documento de Arrecadação, correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMT, vigente no mês do recolhimento.

31 - Total a Recolher

Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30.

Art. 5º Os antigos formulários do DAR - Modelo 1 poderão ser utilizados até 31.12.95, desde que o valor da TSE, referente ao seu processamento, seja preenchido no espaço correspondente ao item 30 (espaço anulado entre os itens 29 e 31) com clareza necessária a assegurar sua leitura.

Art. 6º Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a utilizar, até 31.12.95, os formulários existentes em seu estoque para emissão do DAR - Modelo 1 por processamento eletrônico de dados, destinados à arrecadação do IPVA, desde que o valor da TSE correspondente seja informado no espaço reservado às "observações" - item 32 - e integre o total a recolher.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os parcelamentos do IPVA concedidos até 31.12.95, excluídos os decorrentes de Auto de Infração, a TSE relativa ao processamento do DAR, referente ao recolhimento de cada parcela, corresponderá ao valor da UPFMT vigente no mês da concessão.

Art. 7º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda