Portaria Circular SEFAZ nº 59 de 07/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 1995

Fixa prazo, em caráter excepcional, para recolhimento do ICMS decorrente das operações realizadas durante a 31º EXPOAGRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por contribuintes participantes da 31º Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial de Cuiabá - 31º EXPOAGRO, a se realizar no período de 7 a 16 de julho de 1995, em decorrência das operações efetuadas no local e durante o evento, poderá, em caráter excepcional, ser recolhido até o dia 30 de agosto de 1995, desde que respeitado o estatuído neste ato.

§ 1º O prazo fixado no "caput" aplica-se apenas ao recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte, não alcançando aquele do qual for responsável por substituição tributária ou em virtude de diferimento na operação anterior.

§ 2º Excluem-se também do disposto nesta Portaria Circular as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária quando o participante for o contribuinte substituído.

Art. 2º Serão consideradas como efetuadas no local do evento as vendas de mercadorias acobertadas por Notas Fiscais cujos formulários tenham sido previamente vistados pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. O visto de que trata o "caput" será obtido mediante a apresentação dos blocos de Notas Fiscais, a serem utilizados durante a realização do evento, no "stand" da Secretaria de Fazenda, instalado no recinto da Feira.

Art. 3º Para fruição do benefício de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá entregar no "stand" da SEFAZ, até o dia 17.07.95, relação informando as operações realizadas, conforme Anexo Único.

Art. 4º A inobservância das exigências previstas na presente implicará o vencimento do tributo nos prazos estabelecidos na Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único

NOME OU RAZÃO SOCIAL: ______________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL: ________________________________________

OPERAÇÕES REALIZADAS DURANTE A 31º EXPOAGRO-

DATA
NF Nº
DESTINATÁRIO
VALOR DO ICMS
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