Portaria Circular SEFAZ nº 58 de 30/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 1995
Acrescenta dispositivos à Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados à Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, alterada pela Portaria Circular nº 004/95-SEFAZ, de 20.01.95, os dispositivos a seguir indicados:
I - o parágrafo único ao artigo 6º:
"Art. 6º ...
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, neste caso, exclusivamente, quando a quitação ou regularização do ICMS tiver sido efetuada através de Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, a autorização do crédito poderá ser deferida pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio fiscal do requerente, após o atendimento ao disposto nos incisos I a IV do artigo 4º."
II - o parágrafo único ao artigo 8º:
"Art. 8º ...
Parágrafo único. Em sendo o crédito autorizado na forma estatuída no parágrafo único do artigo 6º, ao Agente Arrecadador-Chefe incumbe a aposição do carimbo exigido no 'caput' e o encaminhamento do processo à Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização, após a observância do determinado no artigo seguinte."
Art. 2º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda