Portaria Circular SEFAZ nº 5 de 08/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jan 1996

Autoriza lavratura de Termo de Comunicação, com parcelamento de débito fiscal, nos casos e condições que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as recentes decisões judiciais fixando entendimento no sentido de que as empresas de construção civil são contribuintes do ICMS;

Considerando que as empresas de construção civil aguardando a palavra final do judiciário, não estavam recolhendo o chamado diferencial de alíquotas do ICMS;

Considerando agora a necessidade de propiciar às referidas empresas, condições para que possam cumprir as obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais das as empresas de construção civil relacionados com a falta de recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, serão apurados e lançados no Termo de Comunicação conforme disposto no artigos 1º e 3º da Portaria Circular nº 029/95, de 03 de abril de 1995.

Parágrafo único. Entende-se por empresa de construção civil, aquelas definidas como tal pelo artigo 426 do RICMS.

Art. 2º No prazo de 05 (cinco) dias após a lavratura do Termo de Comunicação, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito fiscal, com os benefícios da espontaneidade, em até 04 (quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas.

§ 1º Na hipótese do caput, a multa aplicável é a prevista no artigo 547, parágrafo único do RICMS.

§ 2º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento.

§ 3º O disposto neste artigo é extensivo às penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 3º O não cumprimento de acordo de parcelamento implicar a sua renúncia e a imediata lavratura do competente Auto de Infração, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária, devendo posteriormente ser encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Art. 4º O pedido de parcelamento referido no artigo anterior será apreciado pelo Coordenador-Geral de Administração Tributária, a quem compete deferi-lo ou não, fixando, em caso positivo, o número de parcelas de acordo com o valor do débito fiscal.

Art. 5º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 1996.

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá -MT, 08 de janeiro de 1996.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda