Portaria Circular SEFAZ nº 43 de 29/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 1995

Dispõe sobre o enquadramento no regime de estimativa fiscal dos contribuintes inscritos no CCE com os CAE 3.17.03, 4.01.17 e 5.01.04.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, proceder ao enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 3.17.03, 4.01.17 e 5.01.04, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto.

Parágrafo único. O estatuído neste artigo não se aplica aos estabelecimentos regularizados perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade.

Art. 2º As parcelas mensais do imposto serão estimadas em quantidade de UPFMT, obtida mediante a observância dos procedimentos abaixo indicados:

I - o fisco determinará o número de reses, cujos produtos do abate, inclusive subprodutos, serão comercializados, mensalmente, pelo estabelecimento;

II - o número determinado de acordo com o inciso anterior será multiplicado pelo valor do boi gordo para abate, nas operações internas (código 330086), fixado em lista de preços mínimos, divulgada periodicamente pela Secretaria de Fazenda, vigente na data do lançamento;

III - a base de cálculo corresponderá à multiplicação do resultado apurado em conformidade com o inciso II pelo percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), previsto no artigo 32, inciso XIX, alínea "b", item 5, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

IV - sobre o valor alcançado na forma do inciso III será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida no item 5 da alínea "b" do inciso III do artigo 49 do mesmo Regulamento;

V - a parcela estimada equivalerá ao que resultar da divisão do total auferido em consonância com o inciso IV pelo valor da UPFMT em vigor na data do lançamento.

Parágrafo único. Para a determinação do número de animais, como exigido no inciso I, o fisco poderá se utilizar de dados coletados junto às fontes a seguir enumeradas:

I - estabelecimento a ser estimado, através dos seus livros fiscais, contábeis, comerciais, bem como dos documentos que os instruem, movimentação econômica, financeira e demais demonstrações por ele elaboradas inerentes à atividade desenvolvida;

II - Exatorias Estaduais, Postos Fiscais e demais unidades fazendárias;

III - INDEA;

IV - Secretarias Municipais de Fazenda e Agricultura ou órgãos correlatos;

V - outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º O contribuinte será cientificado de sua estimativa pelo fisco através da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 -, que com esta se aprova - Anexo Único -, lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais, em 03 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Divisão de Serviços Especiais da Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF;

II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Exatoria Estadual.

Parágrafo único. A entrega da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - será efetuada diretamente ao contribuinte e comprovada mediante recibo datado e assinado nas suas vias ou, a critério do fisco, por registro postal, assegurada, porém, a utilização dos demais meios elencados no artigo 474 do Regulamento do ICMS, quando aqueles resultarem improfícuos.

Art. 4º O período de enquadramento será de 24 (vinte e quatro) meses, começando a fluir a partir do mês subseqüente ao do lançamento.

Parágrafo único. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, inclusive no curso do período de enquadramento;

III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa.

Art. 5º As parcelas estimadas serão recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º Do total a ser recolhido, na forma do "caput", o contribuinte poderá deduzir os valores pagos espontaneamente durante o mês de referência, a título de ICMS incidente nas remessas de gado bovino em pé ao seu estabelecimento, comprovados através dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O recolhimento espontâneo da parcela estimada, após o decurso do prazo fixado no "caput", ensejará ainda a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Atendidas as disposições da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, o recolhimento de cada parcela deverá ser feito através do Documento de Arrecadação, Modelos 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados ou nas Exatorias Estaduais, com o Código de Arrecadação 121-0.

Art. 6º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O montante da diferença do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo deverá ser transcrito no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será :

I - se favorável ao fisco:

a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 122-8;

b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 122-8, ou através de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a adição dos acréscimos legais cabíveis;

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, após a homologação pelo fisco, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização, acompanhado de cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - do livro Registro de Apuração do ICMS, contendo o registro do período a que se refere a diferença, e da DAME do último exercício.

Art. 7º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;

II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.

§ 2º O desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa dar-se-á :

a) com a entrega, na Exatoria Estadual, do pedido de encerramento da atividade, devidamente protocolizado por esta;

b) a critério do fisco, através de despacho devidamente motivado, por ocasião da revisão do valor estimado.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, a apresentação de pedido de suspensão temporária de atividades suspenderá, também, até o seu término, ou até o final do prazo fixado no "caput" do artigo 4º, o pagamento das parcelas estimadas.

Art. 8º Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado junto à Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, anexando ao mesmo, os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - pela qual foi estimado;

II - cópia reprográfica dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do lançamento;

III - cópia reprográfica dos comprovantes de todas as despesas relativas ao período citado no inciso anterior e da DAME do último exercício.

§ 1º Para a efetivação do protocolo, caberá à Exatoria Estadual verificar se o pedido de revisão está instruído com todos os documentos exigidos nos incisos deste artigo.

§ 2º Os pedidos de revisão de que trata o caput serão apreciados e decididos pelo Coordenador Executivo de Fiscalização.

§ 3º Julgada a revisão, o processo retornará à Exatoria Estadual para cientificar o contribuinte da decisão, acompanhado da nova Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2, se for o caso, destinando-se as vias de acordo com o artigo 3º desta Portaria Circular.

Art. 9º O contribuinte poderá recorrer da decisão que lhe for contrária, prolatada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Geral de Administração Tributária, através da Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, acompanhada dos documentos elencados nos incisos do artigo 8º da presente.

Art. 10. Os pedidos de revisão e recursos não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição.

Art. 11. O Coordenador Geral de Administração Tributária baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste ato.

Art. 12. Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de maio de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA CIRCULAR Nº 043/95-SEFAZ

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E LANÇAMENTO DE ESTIMATIVA - MODELO 2

CONTRIBUINTE
-
INSC. ESTADUAL
-
ENDEREÇO
-
BAIRRO
-
MUNICÍPIO
-
CEP
-

1)NÚMERO DE RESES
2)PREÇO POR BOI GORDO PARA ABATE
3)VALOR TRIBUTÁVEL (1 X 2)
4)BASE DE CÁLCULO (3 X 58,33%)
5)ALÍQUOTA
6)ICMS APURADO EM R$ (4 X 5)
7) VALOR DA UPFMT NO MÊS
8)ICMS ESTIMADO EM UPFMT ( 6 : 7)
 

Nos termos do artigo 80 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do seu enquadramento no regime de estimativa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês seguinte ao da ciência, inclusive, devendo recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, no valor equivalente a ........UPFMT, convertidas em moeda corrente, pelo valor daquela em vigor na data do efetivo pagamento.
 
O números de reses constante do campo 1 supra foi determinado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria Circular nº 043/95-SEFAZ, de 29/05/95.
 
Fica ainda o contribuinte ciente de que, em caso de discordância, poderá formular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta notificação, pedido de revisão, em conformidade com artigo 8º da citada Portaria Circular nº 043/95-SEFAZ, instruído com cópia reprográfica da presente, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS e dos comprovantes de todas as despesas realizadas nos últimos 12 (doze) meses.
 
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FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - MATRÍCULA Nº______
 

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
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LOCAL DATA
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ASSINATURA