Portaria Circular SEFAZ nº 32 de 10/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 1995

Estabelece critérios para fixação dos valores mínimos do frete para efeitos de tributação e recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

Considerando que a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC - e o Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transportes - CONET - pesquisam, apuram e divulgam, mensalmente, as Tarifas Referências e o Índice Nacional de Variação de Custos de Transporte Rodoviário de Cargas - INCT,

RESOLVE:

Art. 1º Nas prestações de serviço de transporte de carga, os valores mínimos do frete, para efeitos de tributação e recolhimento do ICMS, corresponderão ao montante que resultar da aplicação dos percentuais adiante fixados sobre os valores das Tarifas Referências, constantes das Tabelas abaixo indicadas, publicadas, mensalmente, pela NTC, para cargas como segue:

I - carga seca não fracionada - 30% (trinta por cento) da Tabela 4;

II - carga frigorífica - 35% (trinta e cinco por cento) da Tabela 11.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao transporte de grãos, hipótese em que o percentual a ser utilizado será 21% (vinte e um por cento) da Tabela 4.

Art. 2º A Coordenadoria de Fiscalização - COFIS fará publicar ato divulgando aos valores mínimos calculados na forma do artigo anterior, adequando-os, quando necessário, aos preços de mercado.

Art. 3º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 134/93-SEFAZ, de 19.11.93.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda