Portaria Circular SEFAZ nº 29 de 03/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 abr 1995

Autoriza o Coordenador Executivo de Fiscalização a permitir a expedição de Termo de Comunicação para regularização espontânea, na forma que estabelece, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor conscientizar os contribuintes para o exato cumprimento de suas obrigações fiscais, bem como otimizar o relacionamento fisco-contribuinte;

CONSIDERANDO que a política orientativa, como precedente da ação punitiva constitui instrumento de grande eficácia no processo de conscientização do contribuinte, ao tempo que possibilita imediato ingresso de receitas no Erário Público,

RESOLVE:

Art. 1º O lançamento de ofício do crédito tributário, pertinente ao ICMS, exceto quando relativo à mercadoria em trânsito, a critério do Coordenador Executivo de Fiscalização, que fará consignar previamente na Ordem de Serviço autorização específica, poderá ser precedido de medidas preventivas, executadas pelos autores do procedimento, visando a esclarecer e orientar os titulares do estabelecimento quanto a eventuais omissões apuradas, mediante a lavratura de Termo de Comunicação, conforme modelo anexo, para regularização espontânea no prazo de até 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O débito fiscal apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, quando devidos, assegurados os benefícios da espontaneidade, com aplicação da multa de mora prevista no artigo 448 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992.

Art. 2º No prazo fixado no Termo de Comunicação, fica assegurado ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário nele exarado, com os benefícios da espontaneidade, ao Agente Arrecadador-Chefe do seu domicílio fiscal, observado, porém, quanto à aplicação da multa, o disposto no parágrafo único do artigo 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação conferida pelo Decreto nº 1.084, de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O parcelamento previsto neste artigo poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, se efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela no todo pedido, atendidas, ainda, no que couber, as demais disposições estabelecidas no Capítulo III do Título II do Livro II do RICMS, bem como na Portaria Circular nº 013/95 - SEFAZ de 20.02.1995.

Art. 3º O Termo de Comunicação de que trata o artigo 1º desta Portaria Circular deverá ser preparado em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte;

II - 2ª (segunda) via - Exatoria Estadual;

III - 3ª (terceira) via - Coordenadoria Executiva de Fiscalização;

IV - 4ª (quarta) via- Relatório de Atividades do Fiscal de Tributos Estaduais, autor da medida.

Art. 4º Expirado o prazo concedido no Termo de Comunicação, sem atendimento ao exigido, as Exatorias Estaduais deverão encaminhar a 2ª (segunda) via do Termo de Comunicação, devidamente informado, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, que determinará a imediata lavratura da Notificação/Auto de Infração com aplicação dos acréscimos legais cabíveis ao procedimento.

Art. 5º Ficam convalidadas as autorizações concedidas, até a presente data, para expedição de Termo de Comunicação, em levantamento fiscal como medida anterior à lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Art. 6º Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de abril de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO

FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA

TERMO DE COMUNICAÇÃO

Fica, pelo presente, o contribuinte ......................................................................... inscrito sob o nº ..................................., estabelecido na ................................nº ............., Bairro ................................................ Cidade..................., neste Estado, cientificado que poderá recolher, com os benefícios da espontaneidade, o crédito tributário apurado através de levantamento fiscal, a seguir discriminado:

ICMS.................................... R$

Correção Monetária............ R$

Juros de Mora..................... R$

Multa espontânea............... R$

TOTAL................................ R$

(.....................................................................................) referentes ao(s) período(s) de ............................................................. e resultante de irregularidades apontadas no verso, no prazo de até .......... (........................................) dias, contados da ciência deste, conforme Portaria Circular nº 029/95-SEFAZ,

de 03.04.1995.

O não atendimento ao presente, no prazo acima indicado, ensejará a lavratura da respectiva Notificação/Auto de Infração, sujeitando-se o contribuinte às penalidades específicas, cessando, por conseguinte, a espontaneidade, ficando, então, o critério tributário assim discriminado:

ICMS..................................... R$

Correção Monetária.............. R$

Juros de Mora....................... R$

Multa..................................... R$

TOTAL.................................. R$

........................................., ..... de ............. de 199...

FTE............................................

FTE...........................................

Ciente: em ...../...../199..

Contribuinte ou seu Representante legal