Portaria Circular SEFAZ nº 26 de 30/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 1995
Introduz alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95, "que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício do 1995, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 4º:
"Art. 4º ...
§ 2º Não se exigirá a apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, exceto quando detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, hipótese em que deverá encaminhá-la, por "A.R.", à Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS."
II - o § 6º do artigo 17:
"Art. 17 - ...
§ 6º O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, detentor do termo de acordo para promover, no território matogrossense, revendas a domicílio de produtos industrializados, encaminhará a DAME, por "A.R.", em 02 (duas) vias, para a Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, que reterá a segunda via, remetendo a primeira à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF."
III - o subitem 1.7 do item I da alínea "a" do inciso X do artigo 18:
"Art. 18 - ...
X - ...
a) ...
1) ...
1.7 - demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º;
IV - o "caput" e o § 1º do artigo 20:
"Art. 20 - As declarações previstas no artigo 4º serão entregues na Exatoria Estadual da jurisdição do estabelecimento até o dia 28.04.95.
§ 1º Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem.
Art. 2º Fica revogado o item 7 da alínea "a" do inciso X do artigo 18.
Art. 3º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda