Portaria Circular SEFAZ nº 26 de 30/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 1995

Introduz alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95, "que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício do 1995, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 4º:

"Art. 4º ...

§ 2º Não se exigirá a apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, exceto quando detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, hipótese em que deverá encaminhá-la, por "A.R.", à Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS."

II - o § 6º do artigo 17:

"Art. 17 - ...

§ 6º O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, detentor do termo de acordo para promover, no território matogrossense, revendas a domicílio de produtos industrializados, encaminhará a DAME, por "A.R.", em 02 (duas) vias, para a Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, que reterá a segunda via, remetendo a primeira à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF."

III - o subitem 1.7 do item I da alínea "a" do inciso X do artigo 18:

"Art. 18 - ...

X - ...

a) ...

1) ...

1.7 - demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º;

IV - o "caput" e o § 1º do artigo 20:

"Art. 20 - As declarações previstas no artigo 4º serão entregues na Exatoria Estadual da jurisdição do estabelecimento até o dia 28.04.95.

§ 1º Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem.

Art. 2º Fica revogado o item 7 da alínea "a" do inciso X do artigo 18.

Art. 3º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda