Portaria Circular SEFAZ nº 20 de 17/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2001

Estabelece normas a serem cumpridas no recebimento de cheques para pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o compromisso de ajuste, conforme Processo Administrativo nº 50/99, expedido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a diferença de datas de vencimento das obrigações dos contribuintes;

CONSIDERANDO que o recolhimento de tributos relativos a licenciamento de veículos engloba valores devidos ao Tesouro do Estado e Prefeituras, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Fundação Nacional das Seguradoras - FENASEG;

CONSIDERANDO o elevado número de cheques emitidos para o pagamento desses tributos, não liquidados pelo serviço de compensação bancária por insuficiência de fundos;

CONSIDERANDO os problemas que tais fatos causam à Contabilidade Geral do Estado, assim como o alto custo que se dispende na cobrança de tais cheques;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, demais tributos estaduais e encargos relativos a licenciamento de veículos, através de cheques, estabelecendo normas a serem cumpridas pelas agências da rede bancária autorizada.

Art. 2º A rede bancária credenciada somente poderá receber os tributos através de cheques destinados a cada uma das receitas especificas, observando as seguintes condições:

I - Cheque da mesma praça, nominal à Secretaria de Estado de Fazenda - IPVA, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;

II - Cheque da mesma praça, nominal à Fundação Nacional das Seguradoras - FENASEG - Seguro Obrigatório, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;

III - Cheque da mesma praça, nominal ao DETRAN - Taxa de Serviços, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;

Art. 3º Para o recebimento através de cheques, a rede bancária autorizada também deverá:

I - Anotar no verso do cheque o número do Documento de Arrecadação - DAR ou da Guia de Recolhimento, número do telefone do emitente do cheque, o número da placa do veículo - se houver, e a destinação do cheque: IPVA (SEFAZ), DETRAN (Taxas de Serviços) e FENASEG (Seguro Obrigatório);

II - Em caso de pagamento realizado com cheque o documento de licenciamento será liberado para o contribuinte, pelo DETRAN-MT, 10 (dez) dias úteis após a data de autenticação;

Art. 4º Sem prejuízo das demais informações exigidas, deverá ainda o funcionário da agência bancária consignar no Documento de Arrecadação:

I - o número do cheque;

II - o código da agência bancária autorizada contra a qual o cheque foi emitido;

Art. 5º A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, aceitos pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, é de inteira responsabilidade da Instituição Financeira. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 170, de 11.09.2008, DOE RO de 15.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica responsável subsidiariamente pelo pagamento do cheque a agência da rede bancária autorizada que o receber sem observância do disposto nesta portaria."

Art. 6º O Documento de Arrecadação relativo ao cheque devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo será considerado não quitado, conforme o disposto no § 2º do art. 162 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 170, de 11.09.2008, DOE RO de 15.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A cobrança de cheques devolvidos referentes a pagamento de IPVA ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.(Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 77, de 28.08.2002, DOE MT de 30.08.2002)"
  "Art. 6º A cobrança de cheques devolvidos referentes a pagamento de IPVA, ficará sob a responsabilidade do DETRAN, devendo os órgãos envolvidos efetuarem registro dessa situação no Sistema de Compensação do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF;"

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 170, de 11.09.2008, DOE RO de 15.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Documento de Arrecadação relativo ao cheque devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer Outro motivo, será considerado não quitado, conforme o disposto no § 2º do art. 162 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)."

Art. 7º O Documento de Arrecadação DAR e a Guia de Recolhimento, deverão conter informação sobre a forma de pagamento: "PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO" ou "PARA PAGAMENTO EM CHEQUE - LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO 10 (dez) DIAS ÚTEIS APÓS AUTENTICAÇÃO".

Art. 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 77, de 28.08.2002, DOE MT de 30.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O DETRAN deverá encaminhar a cada 10 (dez) dias, a relação discriminada dos cheques não liquidados, com cópias dos mesmos, à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, para as providências necessárias relativas ao Sistema de Controle de Documentos Fiscais."

Art. 9º Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2001.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário da Fazenda