Portaria Circular SEFAZ nº 20 de 06/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 1995
Institui selo para controle dos documentos fiscais emitidos nas hipóteses em que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir selo de controle dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento, com dilação de prazo, do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo será utilizado também pelos detentores de regime especial para remessa dos produtos referidos no caput a outras unidades federadas, destinados à formação de lote para exportação, com suspensão do imposto.
Art. 2º O selo ora instituído será confeccionado em duas vias, atendendo a numeração seqüencial, por documento emitido, reiniciada anualmente, independentemente do contribuinte a que for atribuído, e observará o seguinte modelo:
______ 44,5 mm ______
SEFAZ - MT - RE - AA X VIA 13.000.000-0 TNNNNNNN - SSS - DV | 23 mm |
onde:
AA - ano de emissão do selo
X - 1 ou 2 para 1ª ou 2ª via
T - tipo do documento (controle interno do fisco)
NNNNNNN - nº seqüencial dos selos
SSS - senha especial
DV - dígitos verificadores
Art. 3º A distribuição e controle dos selos de que trata esta Portaria Circular será de exclusiva responsabilidade da Divisão de Controle Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
§ 1º Mediante requerimento do contribuinte, apresentado diretamente à DCE, esta solicitará à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI a confecção dos selos em quantidade compatível com a real necessidade do mesmo.
§ 2º Os selos serão entregues pela DCE até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da apresentação do requerimento, através de Termo de Responsabilidade, conforme modelo anexo, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
Art. 4º O selo será fixado no anverso da Nota Fiscal que acobertará operações albergadas pelos regimes especiais citados no artigo 1º, como segue:
I - 1ª (primeira) via do selo - 1ª (primeira) via da Nota Fiscal;
II - 2ª (segunda) via do selo - via da Nota Fiscal a ser retida no Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado.
§ 1º A fixação do selo será efetuada em local que não prejudique a clareza das demais informações exaradas na Nota Fiscal.
§ 2º Salvo expressa autorização do fisco, os selos serão utilizados obedecendo a ordem crescente da numeração entregue ao contribuinte.
Art. 5º Nos Postos Fiscais, quando da retenção da via que lhe é destinada da Nota Fiscal que acoberte operação citada no artigo 1º, serão conferidas, especialmente, a fidelidade entre as informações constantes dessa e da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via e a existência do selo em ambas, bem como se o contribuinte é detentor de regime especial que a protege.
§ 1º O servidor que efetuar a retenção, aporá na via da Nota Fiscal destinada ao fisco deste Estado, devidamente selada, carimbo próprio contendo:
I - a declaração: "Os dados constantes das 1ª e ..... vias deste documento são idênticos";
II - a data em que ocorreu a retenção;
III - sua matrícula, nome legível e assinatura.
§ 2º As vias retidas no Posto Fiscal serão encaminhadas à CGI, na forma prevista nas Portarias Circulares nºs 126/93-SEFAZ, de 28.10.93, e 49/94-SEFAZ, de 20.04.94, em sublotes específicos, identificados, em destaque, pela expressão "NOTAS FISCAIS - REGIME ESPECIAL".
Art. 6º Será considerada inidônea a Nota Fiscal, ainda que filigranada, emitida por contribuinte detentor de qualquer dos regimes especiais indicados no artigo 1º, sem a fixação do selo na forma exigida no artigo 4º.
Art. 7º Constatada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas na presente, o servidor competente desta Secretaria lavrará "Termo de Apreensão e Depósito" dos produtos, informando o fato, imediatamente, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF e à DCE/COFIS para as providências cabíveis.
Art. 8º Os contribuintes obrigados ao uso do selo deverão prestar contas junto à DCE/COFIS, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte, dos selos recebidos e utilizados, bem como em estoque no final, no mês anterior.
Art. 9º A inobservância pelo contribuinte de qualquer das disposições previstas nesta Portaria Circular implicará o cancelamento do regime especial concedido.
Art. 10. Uma vez determinado o cancelamento ou suspensão do regime especial do contribuinte, a DCE deverá, num e noutro caso, cancelar os selos não utilizados, declarando a sua inidoneidade, e comunicando, em seguida, a ocorrência à CEF para divulgação junto aos Postos Fiscais.
Art. 11. Fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a editar as normas necessárias ao fiel e bom cumprimento da presente.
Art. 12. Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 017/95-SEFAZ, publicada em 02.03.95.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de março de 1995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO PORTARIA - CIRCULAR Nº 020/95 - SEFAZ TERMO DE RESPONSABILIDADEPelo presente, fica a empresa .................................................................................... estabelecida................................................., na cidade de ......................., Estado de Mato Grosso, inscrita no CGC/MF sob o nº ........................... e no CCE - MT sob o nº ..............., responsável pela guarda, conservação e uso de ..................... (...................................) selos confeccionados em 2 (duas) vias, numerados de .............................., a ......................., bem como pela fixação das mesmas, respectivamente, nas 1ª via e na via a ser retida no Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado, das Notas Fiscais, emitidas para acobertarem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa com dilação de prazo para recolhimento do ICMS ou, quando destinados à formação de lote para exportação, com suspensão deste imposto, de acordo com o regime especial de que é detentora.
O descumprimento do disposto neste Termo implicará o cancelamento do regime especial concedido.
Cuiabá-MT ....., ................... de .........
Assinatura do contribuinte ou representante legal