Portaria Circular SEFAZ nº 130 de 31/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 1994

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os fatores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de NOVEMBRO de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de sua atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1º da Lei Federal Nº 6.383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou as R$ 0,6420 (SEIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de NOVEMBRO de 1994.

RESOLVE:

Artigo 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de NOVEMBRO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Artigo 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de NOVEMBRO de 1994, será de R$ 8,32 (OITO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).

Artigo 3º O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE, a ser cobrada no mês de NOVEMBRO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal será de R$ 1,19 (UM REAL E DEZENOVE CENTAVOS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de R$ 3,93 (TRÊS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).

Artigo 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de NOVEMBRO de 1994.

CUMPRA-SE :

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS

ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: NOVEMBRO DE 1994 DATA DA EMISSÃO 01/11/94

PORTARIA CIRCULAR 130/94

MÊS
1986
1987
1988
 
COR. MONETÁRIA
JUROS
COR. MONETÁRIA
JUROS
COR. MONETÁRIA
JUROS
JAN
168261294,263
107
103631383,324
95
22557821,088
83
FEV
144770547,059
106
88716162,968
94
19359630,458
82
MAR
126585419,849
105
74168850,023
93
16416196,768
81
ABR
126727947,380
104
64759265,913
92
14151129,634
80
MAI
125739411,604
103
53536544,671
91
11864672,026
79
JUN
124008867,622
102
43374058,354
90
10073491,674
78
JUL
122452179,488
101
36751353,587
89
8427900,478
77
AGO
121009803,719
100
35661686,032
88
6792507,706
76
SET
119013533,915
99
33524942,290
87
5630115,007
75
OUT
117004054,533
98
31729707,703
86
4540467,394
74
NOV
114824829,395
97
29070397,520
85
3569083,608
73
DEZ
111159712,101
96
25755985,482
84
2810963,595
72
MÊS
1989
1990
1981
JAN
2183393,552
71
149380,658
59
15504,731
47
FEV
2183393,552
70
95708,226
58
12898,804
46
MAR
1844688,460
69
55370,002
57
12052,564
45
ABR
1539459,472
68
39204,088
56
11103,079
44
MAI
1386816,857
67
39204,088
55
10193,940
43
JUN
1261486,962
66
37199,915
54
9355,507
42
JUL
1010799,302
65
33948,595
53
8547,772
41
AGO
785047,953
64
30640,894
52
7774,618
40
SET
606980,298
63
27707,634
51
6944,086
39
OUT
446367,343
62
24537,910
50
5946,959
38
NOV
324448,437
61
21582,526
49
4962,816
37
DEZ
229291,059
60
18519,250
48
3801,975
36
MÊS
1992
1993
1994
JAN
2960,734
35
238,574
23
9,420
11
FEV
2358,206
34
184,183
22
6,765
10
MAR
1869,300
33
145,405
21
4,840
9
ABR
1531,542
32
115,450
20
3,373
8
MAI
1279,014
31
90,658
19
2,388
7
JUN
1035,933
30
70,302
18
1,655
6
JUL
840,231
29
53,996
17
1,144
5
AGO
693,735
28
41,321
16
1,087
4
SET
564,001
27
31,318
15
1,035
3
OUT
457,151
26
23,294
14
1,019
2
NOV
364,444
25
17,227
13
1,000
1
DEZ
294,563
24
12,871
12
-
-

1) PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO. PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUÍDO DE 1.000

2) NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.

BTN = Cr$ 126,8621

UPF/MT = R$ 8,32

UFIR = R$ 0,6428

BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA = R$ 3,93

URV DIA 01/07/94 = Cr$ 2.750,00

UFIR DIA 01/11/94 = 0,6428

T.S.E. = R$ 1,19