Portaria Circular SEFAZ nº 116 de 12/08/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 1994

Dispõe sobre dispensa de emissão de NF-3 nas operações de remessa de produtos agrícolas para depósito em armazém geral situado no território do próprio Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o permissivo contido no parágrafo 2º do artigo 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89,

RESOLVE:

Art. 1º Na saída de produtos agrícolas ocorridas no território do Estado, do estabelecimento produtor com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor Modelo NF-3, desde que:

I - os produtos sejam acobertados, no transporte, por Nota Fiscal de Produtor - Simples Remessa, instituída pela Portaria Circular nº 20/93 - SEFAZ, publicada no D.O.E. de 09/02/93;

II - na Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento constem o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor - Simples Remessa, bem como o nome, endereço e o número de inscrição do produtor no cadastro de contribuintes agropecuários.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Nota Fiscal de Entrada aludida no inciso II será emitida por período não superior a uma semana, respeitado o mês calendário, englobando as operações relativas a cada produtor, por município.

Art. 2º Na saída dos produtos do armazém geral, ou na transmissão de sua propriedade, ainda que permaneçam no estabelecimento depositário, este fará constar na Nota Fiscal de Devolução que documentar a operação os números das Notas Fiscais de Entrada correspondentes.

PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ocorrer a operação mencionada no caput, o estabelecimento produtor depositante ficará obrigado a emitir a Nota Fiscal de Produtor Modelo NF-3.

PARÁGRAFO 2º - Em se tratando de operação de saída com destino a contribuinte credenciado a emitir a declaração de Aquisição de Produtos Agrícolas - DAP, instituída pela Portaria Circular nº 105/94 - SEFAZ, publicada no D.O.E. de 21/07/94, poderá, ainda, será dispensada a emissão da NF-3, quando forem satisfeitas as exigências contidas naquela norma legal.

Art. 3º A critério do Coordenador Geral de Administração Tributária, poderá ser dispensada a emissão de NF-3 relativa a fato gerador ocorrido em período anterior à vigência deste ato, nos casos em que foram observadas as procedências nelas estabelecidas.

Art. 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE :

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, em 12 de agosto de 1994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA