Portaria ADERR nº 999 DE 12/11/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 nov 2019

Estabelecer e adotar o Modelo da Guia de Trânsito Vegetal (GTV) que deverá ser utilizado pela ADERR.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais, prevista na Lei nº de 08 de abril de 2008 e 09 de janeiro de 2014;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as diretrizes gerais para a prevenção de pragas fitossanitárias;

Considerando que a disseminação de pragas se dá principalmente por meio de transporte material vegetal, como sementes, mudas, borbulhas, frutos e demais partes de regiões infestadas para regiões livres;

Considerando que a fiscalização do trânsito de vegetais, por meio de transportes de cargas e passageiros, interestaduais e intermunicipais, compete a ADERR, esta Agência de Defesa Agropecuária de Roraima.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer e adotar o Modelo da Guia de Trânsito Vegetal - GTV, apresentado no Anexo I desta Portaria, que deverá ser utilizado pela ADERR.

Parágrafo único. A GTV deverá ser emitida eletronicamente em 01 (uma) única via e ser impressa obedecendo-se às seguintes especificações técnicas:

I - papel, tamanho 21,0cm X 29,7cm (tipo A4,), gramatura 75-90g;

Art. 2º A GTV deverá ser emitida para produtos de origem vegetal, assim definido no art. 1º, inciso II, 2º, da Lei nº 570/2006, como produtos vegetais in natura, que transitarem na circunscrição do estado de Roraima e sejam de interesse econômico do estado.

Art. 3º A emissão da GTV só poderá ser realizada por funcionário da ADERR devidamente habilitado para este fim.

Art. 4º O prazo exato da validade da GTV será fixado pelo agente oficial emitente, considerando o meio de transporte utilizado na movimentação dos produtos vegetais e a distância até o destino final.

Parágrafo único. A GTV terá como prazo máximo 5 (cinco) dias, a contar da data de sua emissão, podendo ser substituída em qualquer escritório da ADERR, até o vencimento, conforme solicitação formal do transportador, comprovando problemas durante o trânsito ou no veículo.

Art. 5º Os condutores dos produtos vegetais de interesse econômico são obrigados a apresentar a GTV nas barreiras de fiscalização sanitárias fixas e móveis e sempre que solicitada pelo agente do serviço oficial, que no ato deverá carimbar e assinar a guia autenticando a interceptação.

Art. 6º Para a emissão da GTV, será exigido o cumprimento das exigências de ordem sanitárias e fitossanitárias estabelecidas pela ADERR.

Parágrafo único. A GTV só poderá ser emitida após a inspeção fitossanitária e registro da ficha de inspeção, Anexo II.

Art. 7º A GTV deverá ser expedida com base nos registros e/ou cadastros, junto à ADERR, do produtor, associação ou estabelecimento de procedência de vegetais e/ou outros documentos que atestem a origem da carga e no cumprimento das exigências legais estabelecidas para cada espécie.

Art. 8º A GTV deverá ser emitida preferencialmente utilizando os sistemas informatizados de controle, sendo permitido o preenchimento manual dos mesmos, caso ainda não estiver sido implantado no município ou região tais sistemas de informatização.

Art. 9º Cada GTV deverá ser emitida para uma única origem (propriedade, estabelecimento, organizações de pequenos produtores), destino e finalidade só atendendo a um único veículo ou transporte.

Parágrafo único. Nos casos em que um mesmo veículo transporte mais de uma espécie vegetal, oriunda da mesma propriedade, estabelecimento, organização de pequenos produtores poderá ser emitida uma única GTV.

Art. 10. O produtor, associação ou estabelecimento de procedência poderá autorizar terceiros, por meio do documento Autorização para Emissão de GTV, constante do Anexo III desta portaria, para emissão da Guia de trânsito Vegetal, movimentando o seu cadastro junto a ADERR.

Art. 11. Os vegetais, seus produtos e subprodutos que deverão transitar no Estado do Roraima com GTV, bem como os requisitos para cadastro da propriedade, vistoria de plantio ou produto serão regulamentados através de portarias especificas.

Art. 12. As GTV's serão expedidas durante o horário normal de atendimento da ADERR.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2019.

GELB PLATÃO PEREIRA LIMA - Presidente Interino da ADERR

ANEX O I GUI A DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - GTV

ANEXO II FICHA DE INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA