Portaria SEFAZ nº 994 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Altera a Portaria SEFAZ nº 193, de 20 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 193 , de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.

Parágrafo único. Em relação à apuração e ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.

Art. 2º .....

I - Secretário de Estado da Fazenda;

.....

§ 1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

.....

Art. 4º .....

.....

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

.....

Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

.....

Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros.

§ 1º Em não havendo o quórum exigido no caput, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, incluindo o Presidente.

§ 2º Vencidos os 15 (quinze) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.

.....

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, exceto combustíveis líquidos e gasosos, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.

.....

§ 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda