Portaria SEFAZ nº 994 de 20/08/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 ago 1998

Dispõe sobre a forma de utilização do crédito fiscal, presumido, concedido à indústria produtora de plástico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 17.512, de 12 de abril de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 12 de Agosto de 19988, será feita de acordo com o que segue abaixo:

I - o valor a ser utilizado a título de crédito presumido, será o resultante da aplicação dos percentuais indicados abaixo, sobre o ICMS devido pelas operações de saída com copos e pratos descartáveis de plástico e com plásticos em bobinas, de produção próprias:

a) nas operações internas: 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais: 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

II - o valor a ser utilizado a título de crédito deverá ser lançado, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação "UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCISO XIV DO ART. 47 DO RICMS/SE.

Art. 2º O contribuinte deverá elaborar mensalmente, relatório das vendas internas e interestaduais denominado "Demonstrativo Mensal de Vendas" que se destina a apuração das dos produtos beneficiados com o crédito presumido, que deverá conter:

I - número da nota fiscal;

II - valor das mercadorias;

III - total das vendas;

IV - o percentual aplicado para a operação (58,82% ou 41,67% conforme o caso);

V - valor do crédito presumido.

Art. 3º Os produtos beneficiados com o crédito presumido deverão ser objeto de notas fiscais distintas.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de setembro de 1998.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de agosto de 1998.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda