Portaria ADAF nº 99 DE 15/05/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 mai 2020

ESTABELECE os pontos de ingresso, egresso e rechaço, as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais, produtos e sub-produtos de origem animal no estado do Amazonas.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF, no uso das atribuições legais, e

Considerando as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801 , de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências, bem como a Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a Instrução Normativa nº 36, de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e no Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA), constituído pelos Estados do Acre e de Rondônia, e pela região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá, e pela região do Estado de Mato Grosso, composta pelo município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 23, de 29 de abril de 2020, que disciplina o trânsito de animais susceptíveis proibindo o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso;

Considerando que ADAF é o órgão executor das ações de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde vem buscando desenvolver um sistema de defesa agropecuária sustentável, aumentando a proteção contra enfermidades e pragas no Estado do Amazonas;

Considerando o risco de introdução ou reintrodução de enfermidades de interesse econômico e à saúde pública no estado do Amazonas e a necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do consumidor amazonense.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os pontos de ingresso, egresso e rechaço, bem como as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal nos municípios que compõem o Bloco I do Estado do Amazonas.

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas: Municípios do Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA) da região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá;

II - Ponto de Ingresso: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA destinada a autorizar e oficializar o ingresso e a passagem pelos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas de cargas de animais, produtos e subprodutos de origem animal conforme determinações do Serviço Veterinário Oficial do Amazonas, desde que regulares quanto as normas sanitárias.

III - Ponto de Egresso: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA de egresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal, que tenham como destino local diverso do território amazonense;

IV - Ponto de Rechaço: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA destinada a proibir o ingresso nos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas de animais, produtos e subprodutos de origem animal, conforme determinações do Serviço Veterinário Oficial do Amazonas;

V - Rotas de Passagem: rotas definidas para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal pelos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, procedentes de outros estados ou países, com destino a propriedades, recintos, estabelecimentos ou empresas, assim como portos, aeroportos e postos de fronteira situados fora do território Amazonense;

VI - Fiscalização Volante: ações de fiscalização intermitente de veículos com cargas de interesse da defesa agropecuária em pontos estratégicos do estado, alternando-se dias e horários;

VII - Animais Suscetíveis à Febre Aftosa: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a ocorrência de infecção tenha sido demonstrada cientificamente;

VIII - Produto e Subproduto de Origem Animal: é todo o produto, subproduto, matéria prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, independentemente de ser designado como "produto", "subproduto", "resíduo", "mercadoria" ou "gênero", sujeito a inspeção industrial e sanitária obrigatória.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º Os procedimentos de fiscalização compreenderão a abordagem, vistoria, inspeção, análise documental, registro de trânsito e outras ações conforme características dos produtos ou animais em trânsito.

Art. 4º O transporte de animais ou de produtos de origem animal deverá submeter-se à fiscalização pela ADAF, a ser realizada por servidores devidamente identificados, em postos fixos e em fiscalizações volantes.

§ 1º O transporte irregular de animais, produtos e subprodutos de origem animal pelos municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, sujeita os infratores às penalidades previstas em normas.

§ 2º Os produtos e subprodutos de origem animal em trânsito pelos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, desacompanhados da documentação comprobatória da inspeção sanitária e industrial ou com a documentação irregular, serão destruídos às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.

§ 3º Os veículos de transporte de cargas estão sujeitos à fiscalização mesmo quando vazios.

Art. 5º Todo veículo que transportar animais, produtos e subprodutos de origem animal deverá, obrigatoriamente, parar nas Barreiras de Vigilância Agropecuária e nas barreiras de fiscalizações volantes, independente de ordem.

Art. 6º Todo o transporte de animais suscetíveis à febre aftosa deverá submeter-se a fiscalização nas Barreiras de Vigilância Agropecuária.

Art. 7º Os animais suscetíveis à febre aftosa, em território dos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, sem documentação sanitária ou em desacordo com as normas estabelecidas, representam risco sanitário e serão encaminhados ao abate sanitário, às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.

Art. 8º Os animais submetidos ao abate sanitário ou produtos e subprodutos de origem animal destruídos pela fiscalização, não estão sujeitos a indenização pelo poder público.

TÍTULO III - DA BARREIRA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA

Art. 9º As Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, definidos como de ingresso, egresso e rechaço, localizados em pontos estratégicos nas divisas dos municípios com e sem vacinação contra febre aftosa do estado são:

I - Pontos de ingresso, egresso e rechaço:

1. Barreira de Vigilância Agropecuária Igapó-Açu, localizado no município de Manicoré - AM, Rodovia BR 319, Km 262;

2. Barreira de Vigilância Agropecuária Rio Madeira, localizado no município de Novo Aripuanã - AM, Rio Madeira;

3. Barreira de Vigilância Agropecuária Sucunduri, localizado no município de Apuí - AM, Rodovia BR 230, Km 110, distrito do Sucunduri;

TÍTULO IV - DO TRÂNSITO

Art. 10. O monitoramento de trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas dar-se-á por meio da Guia de Trânsito Animal e registros de trânsito realizados nas Barreira de Vigilância Agropecuária da ADAF.

CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA

Art. 11. Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra febre aftosa em municípios do estado do Amazonas onde a vacinação contra febre aftosa está suspensa.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação, ingressados pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, nas seguintes situações:

I - Destinados diretamente ao abate, quando:

a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço de Defesa Agropecuária ou por médico veterinário habilitado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e;

b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.

II - Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:

a) encaminhados diretamente para estabelecimentos de Pré-Embarque, autorizado pelo Serviço de Defesa Agropecuária e, deste para o local de egresso do País;

b) não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, devendo seguir diretamente para estabelecimento de abate com inspeção oficial.

Art. 12. Fica permitido o ingresso de animais não vacinados contra a febre aftosa, através das Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

Art. 13. É permitido a passagem de animais vacinados contra febre aftosa pelos municípios onde a vacinação está suspensa, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

§ 1º A passagem de animais a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer obrigatoriamente pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária de ingresso e egresso identificadas no artigo 9º desta Portaria, obedecida a rota de passagem.

§ 2º A critério da ADAF, poderá ser atribuído tempo máximo de permanência no território do estado do Amazonas para cargas em passagem.

CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS NÃO VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA

Art. 14. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de animais não vacinados para febre aftosa desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

Parágrafo único. O ingresso e o egresso dos animais a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, obedecida a rota de passagem.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 15. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de produtos e subprodutos de origem animal desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária

Parágrafo único. O trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, obedecida a rota de passagem.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A ADAF, poderá a qualquer tempo alterar a classificação das Barreiras de Vigilância Agropecuária, bem como, no interesse da defesa agropecuária, restringir o ingresso, a passagem e egresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 17. O descumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria sujeitará o infrator as sanções administrativas previstas na legislação sanitária estadual, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 18. Eventual omissão quanto a execução das normas previstas nesta portaria, será resolvida pela Gerência de Defesa Animal - GDA da ADAF em conjunto com o Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal - DDAF.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2020.

ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal