Portaria SEMUS/SUPAVS nº 984 DE 10/12/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 dez 2021

Dispõe sobre os documentos necessários ao Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal.

O Secretário Municipal da Saúde de Palmas-TO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas e pela Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017.

Considerando a necessidade de definir regras para o Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária e, tendo em vista o disposto nos Arts. 4º , 5º , 6º , §§ 1º, 3º e 4º , e Art. 7º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; Art. 6º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990; Art. 10 , da Lei Complementar Municipal nº 178 , de 31 de dezembro de 2008; Art. 4º, incisos VI, VII e IX, da Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009; Art. 12 , da Lei Municipal nº 1.840 , de 29 de dezembro de 2011.

Considerando os dispositivos constantes na Portaria MS nº 2.914 , de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de portabilidade.

Considerando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Lei nº 11.598 , de 03 de dezembro de 2007.

Considerando a Portaria nº 237, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre as condições gerais para o funcionamento dos estabelecimentos especializados na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização, bem como alterações posteriores que sobrevenham, relativas a estas normas.

Considerando a Resolução - RDC ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Considerando a Lei complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, e suas atualizações, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas, e suas atualizações.

Considerando a RDC ANVISA nº 153, de 23 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.

Considerando a RDC ANVISA nº 560, de 30 de agosto de 2021, dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Considerando a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019 (redação dada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020) - alterada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020.

Considerando a Instrução Normativa - ANVISA nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no Parágrafo único do Art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.

Considerando a Resolução CGSIM nº 62 , de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55 , de 23 de março de 2020.

Considerando a Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760 , de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4 , de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Considerando o Termo de Pactuação das ações de vigilância sanitária realizado entre esta municipalidade e a Estado do Tocantins, através da Secretaria Estadual da Saúde - Pactuação nº 88/2021.

Considerando que compete ao Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA) proceder a publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo, de orientação e processual, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária (VISA), bem como elaborar normas técnicas de promoção, prevenção e proteção da saúde.

Considerando que incumbe ao SISVISA propor a viabilização na elaboração da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação federal e estadual em função das peculiaridades e interesses locais do Município, bem como estabelecer padrões para a expedição de Licenciamento Sanitário de todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, suplementarmente à legislação federal e estadual vigentes.

Considerando que compete à Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, expedir portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito do Código Sanitário de Palmas.

Considerando que as práticas sanitárias devem ser articuladas intra e intersetorialmente, produzindo conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção e aproximando os diversos objetos comuns inerentes às diferentes ações de vigilância em saúde.

Considerando o exercício das atividades de interesse sanitário dos microempreendedores e do empreendimento de economia solidária, produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à regulação sanitária, em conjunto com a harmonização dos procedimentos para promover a regularização/formalização e a segurança sanitária, em consonância com os objetivos da inclusão social do Plano Brasil Sem Miséria.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os documentos necessários para o pedido de concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária de todos os estabelecimentos e serviços de interesse sanitário conforme Termo de Pactuação Estadual, sejam eles de caráter privado, público ou filantrópico, assim como demais locais e ou serviços que ofereçam impactos à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2º Os documentos necessários ao Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária das atividades econômicas de interesse sanitário são apresentados em três grupos, conforme Anexo Único desta portaria:

I - Grupo I: dispõe sobre os documentos necessários ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse sanitário em produtos e serviços de alimentos;

II - Grupo II: dispõe sobre os documentos necessários ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse sanitário em produtos e serviços de saúde;

III - Grupo III: dispõe sobre os documentos necessários ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse sanitário em produtos e serviços de interesse da saúde.

Art. 3º São considerados critérios específicos inerentes à natureza e complexidade da atividade econômica desenvolvida para a exigência de quais documentos são necessários.

§ 1º Os documentos de que se trata este dispositivo estão relacionados em subgrupos específicos dentre de cada grupo, conforme Anexo Único desta portaria.

§ 2º A relação de documentos deverá ser mantida no estabelecimento, estar atualizada, armazenada de maneira organizada e prontamente disponibilizada para apreciação da equipe de inspeção/fiscalização sanitária, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento o cumprimento desta determinação.

§ 3º A atividade comercial de interesse sanitário que ainda não estiver relacionada e ou classificada nos subgrupos, seguirá os mesmos trâmites, e a lista de documentos será disponibilizada pelo setor da Vigilância Sanitária responsável por essa atividade.

§ 4º Estabelecimentos cadastrados como "sem estabelecimento" estão isentos de apresentação de documentação referente à edificação, porém, além dos documentos exigidos para atividade econômica específica, quando se tratar de terceirização da prestação de serviço, é necessário apresentar o contrato de prestação de serviço ou declaração do estabelecimento onde são prestados os serviços, mencionando a(s) responsabilidade(s) das partes quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço no que couber.

§ 5º O prestador de serviço a domicílio deverá apresentar declaração que exerce essa modalidade, mencionando a(s) responsabilidade(s) quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação no que couber e modelo do termo de responsabilidades que será assinado pelo domiciliado.

§ 6º O prestador de serviço que não tenha ainda contrato de prestação de serviço deve apresentar termo de compromisso descrevendo a atividade realizada e as responsabilidades quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço.

Art. 4º A relação completa dos documentos necessários ao Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária deverá estar disponível no estabelecimento no momento da fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Quando o ato for de renovação do licenciamento sanitário, basta o estabelecimento apresentar a documentação que sofreu atualização durante o exercício ou que esteja vencido em razão da sua especialidade.

Art. 5º Os organizadores de eventos, de amplitude nacional ou regional, deverão seguir as orientações previstas em normas específicas e apresentar a documentação conforme orientação dessas, além de certificação de liberação emitida pelo corpo de bombeiros e alvará sanitário das empresas que prestarão serviços de interesse sanitário no dia do evento.

Parágrafo único. Dependendo da especificidade da prestação de serviço de interesse sanitário, outros documentos poderão ser exigidos pela Autoridade Sanitária.

Art. 6º A relação de documentos constantes no Anexo Único desta portaria poderá ser modificada mediante ato normativo do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 7º A relação dos documentos exigidos para o Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária, Roteiros de Auto Avaliação, Formulário de Cadastro e Requerimento de Licença Sanitária estarão disponíveis no endereço: visa.saude.palmas. to.gov.br (aplicativo da VISA/Palmas).

Art. 8º O estabelecimento com atividades econômicas classificadas como sendo de baixo risco, e que seja de interesse sanitário, deverá apresentar documentação de exigência sanitária no ato da fiscalização.

Art. 9º A relação dos documentos exigidos para o Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária, o link para cadastro junto ao aplicativo da VISA/Palmas (visa.saude.palmas. to.gov.br), bem como os Formulários de Requerimento para cadastro pessoa física/autônomo e o Requerimento de Licença Sanitária estarão disponíveis nos meios de comunicação oficiais da Prefeitura.

Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 1186/SEMUS/SUPAVS, de 21 de dezembro de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA SAÚDE, aos 10 dias do mês de dezembro de 2021.

THIAGO DE PAULO MARCONI

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO -