Portaria SEMUS/SUPAVS nº 982 DE 10/12/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 dez 2021

Dispõe sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal.

O Secretário Municipal da Saúde de Palmas-TO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas e pela Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017.

Considerando a necessidade de definir regras para o Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária e, tendo em vista o disposto nos Arts. 4º , 5º , 6º , §§ 1º, 3º e 4º , e Art. 7º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; Art. 6º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990; Art. 10 , da Lei Complementar Municipal nº 178 , de 31 de dezembro de 2008; Art. 4º, incisos VI, VII e IX, da Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009; Art. 12 , da Lei Municipal nº 1.840 , de 29 de dezembro de 2011.

Considerando os dispositivos constantes na Portaria MS nº 2.914 , de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de portabilidade.

Considerando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) - Lei nº 11.598 , de 03 de dezembro de 2007.

Considerando a Portaria nº 237, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre as condições gerais para o funcionamento dos estabelecimentos especializados na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização, bem como alterações posteriores que sobrevenham, relativas a estas normas.

Considerando a Resolução - RDC ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Considerando a Lei complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, e suas atualizações, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas, e suas atualizações.

Considerando a RDC ANVISA nº 153, de 23 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.

Considerando a RDC ANVISA nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Considerando a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019 (redação dada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020) - alterada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020.

Considerando a Instrução Normativa - ANVISA nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no Parágrafo único do Art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.

Considerando a Resolução CGSIM nº 62 , de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55 , de 23 de março de 2020.

Considerando a Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760 , de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4 , de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Considerando o Termo de Pactuação das ações de vigilância Sanitária realizado entre esta municipalidade e a Estado do Tocantins, através da Secretaria Estadual da Saúde - Pactuação nº 88/2021.

Considerando a Portaria nº 859/SEMUS/GAB/SUPAVS, de 11 de novembro de 2021, que dispõe sobre a emissão, de forma eletrônica, do Alvará Sanitário, na forma que especifica.

Considerando que compete ao Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA) proceder a publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo, de orientação e processual, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária (VISA), bem como elaborar normas técnicas de promoção, prevenção e proteção da saúde.

Considerando que incumbe ao SISVISA propor a viabilização na elaboração da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação federal e estadual em função das peculiaridades e interesses locais do Município, bem como estabelecer padrões para a expedição de Licenciamento Sanitário de todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, suplementarmente à legislação federal e estadual vigentes.

Considerando que compete à Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, expedir portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito do Código Sanitário de Palmas.

Considerando que as práticas sanitárias devem ser articuladas intra e intersetorialmente, produzindo conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção e aproximando os diversos objetos comuns inerentes às diferentes ações de vigilância em saúde.

Considerando o exercício das atividades de interesse sanitário dos microempreendedores e do empreendimento de economia solidária, produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à regulação sanitária, em conjunto com a harmonização dos procedimentos para promover a regularização/formalização e a segurança sanitária, em consonância com os objetivos da inclusão social do Plano Brasil Sem Miséria.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de abertura ou renovação do Licenciamento Sanitário e fiscalização sanitária para todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, bem como de outros locais que ofereçam riscos à saúde.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins a que se destine esta portaria, define-se:

I - Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), adotando-se ainda, quando conveniente, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e outras listas que houverem, inclusive as, se houverem; definidas pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - Autorização Especial (AE): ato de competência privativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza farmácia de manipulação a desenvolver atividades relativas à manipulação de substâncias sujeitas ao controle especial constantes nas listas anexas à Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou de outro ato normativo que venha a substituí-la, mediante a solicitação de autorização para o exercício de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa;

III - Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC nº 16/2014;

IV - Autorização de Funcionamento para Drogarias (AFE): ato de competência privativa da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o funcionamento de farmácias e drogarias, mediante a solicitação de cadastramento da sua atividade, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa;

V - Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o exercício da atividade solicitada sujeita ao controle sanitário;

VI - Autoridade Sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente;

VII - Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenamento (CBPD/A): documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com os requisitos técnicos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem ou Boas Práticas de Armazenagem, dispostos na legislação em vigor, necessários à comercialização do produto;

VIII - Formulário de Autoavaliação: instrumento de avaliação de condições físicas, higiênico-sanitárias, qualidade dos produtos, boas práticas de manipulação de produtos e dos serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos regulados, a ser preenchido e assinado pelo proprietário/administrador ou responsável técnico do estabelecimento no momento da solicitação de primeira concessão ou renovação de Alvará Sanitário;

IX - Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização ou prevenção dos riscos;

X - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;

XI - Fiscalização Sanitária: exercício regular do poder de polícia (aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder, sob pena de responsabilização), atividade profissional relacionada à área/carreira fiscal, desempenhada no âmbito municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, e regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente a questões de segurança, higiene ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público; sendo exercida para intimações, lavraturas de documentos fiscais (exemplos: termos de visita, notificações, autos de infrações e outros), aplicação de mediadas acauteladoras (tais como a apreensão e inutilização de produtos e equipamentos, interdição de estabelecimentos);

XII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado à formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da vigilância sanitária;

XIII - Licença provisória: documento emitido uma única vez e por prazo suficiente para obtenção da licença sanitária às atividades de nível de risco II (médio risco, baixo risco B ou risco moderado), que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, podendo possuir outras denominações, desde que possua a mesma função, e não se confunda com a licença sanitária;

XIV - Monitoramento do risco sanitário: ações/procedimentos relacionadas ao gerenciamento do risco sanitário e que podem resultar em determinações/orientações/sugestões, emanadas a qualquer tempo, por parte das autoridades sanitárias, às quais todos os estabelecimentos e profissionais estão sujeitos; as referidas ações e procedimentos visam reconhecer riscos, captar informações, registrar dados, avaliar resultados e determinar condutas, com base nas determinantes sociais da saúde, indicadores epidemiológicos, metas, diretrizes, Plano Plurianual, Plano Municipal de Saúde e pactuações realizadas na Comissão Intergestores Bipartite, dentre outros aspectos e/ou fatores de interesse a serem considerados, levando-se em consideração as particularidades/peculiaridades locais;

XV - Nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente): atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;

XVI - Nível de risco II (médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado): atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido licenciamento sanitário provisório pelo órgão competente;

XVII - Nível de risco III (alto risco): as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa;

XVIII - Processo Eletrônico Sanitário: processo no qual todas as peças processuais são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico; esses arquivos são abrigados em plataforma de gerenciamento de processos municipal - Sistema de Gestão Documental;

XIX - Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

XX - Risco sanitário: a propriedade e a probabilidade que tem uma atividade, serviço ou produto, de produzir efeitos nocivos, diretos ou indiretos, à saúde humana, individual ou coletiva, e/ou ao meio ambiente;

XXI - Vistoria (inspeção) sanitária: atividade realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;

XXII - Taxa de vigilância sanitária: recolhimento referente à prática dos atos de competência da área de vigilância sanitária, definidas pelo Código Tributário Municipal vigente.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para abertura ou renovação do Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle, monitoramento e verificação das condições do risco sanitário pelas autoridades competentes, com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos e serviços dos estabelecimentos de saúde, interesse à saúde e de alimentos.

Art. 4º Para o Licenciamento Sanitário serão levados em consideração histórico sanitário, análise documental, o cadastro no aplicativo da Vigilância Sanitária (VISA) Municipal (link disponível: visa.saude.palmas.to.gov.br), inspeção, educação sanitária, fiscalização e outros aspectos de interesse sanitário.

Parágrafo único. A inspeção/fiscalização (vistoria) realizada anteriormente, a critério da Autoridade Sanitária, poderá, para efeitos legais, ser aproveitada, desde que cumprida todas as exigências solicitadas.

Art. 5º Para fins de concessão do Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária, as atividades econômicas de interesse sanitário são apresentadas em grupos e subgrupos com os documentos necessários ao seu desenvolvimento, esta apresentação leva em consideração a natureza das atividades econômicas desenvolvidas, conforme portaria específica.

Parágrafo único. Atividade econômica de interesse sanitário classificada como de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente) deverá apresentar documentação sanitária necessária ao desempenho da atividade no ato da fiscalização conforme grupo e subgrupo discriminados em portaria específica de documentos.

Art. 6º Os estabelecimentos que solicitarem alteração de dados da empresa deverão obedecer ao fluxo de registro preconizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Art. 7º O estabelecimento que peticionar a renovação do Licenciamento Sanitário deverá atualizar a documentação que sofreu alteração durante o exercício ou que esteja vencido em razão da sua especialidade, além de manter atualizados nos canais de comunicação com VISA, telefone e e-mail.

Parágrafo único. Os documentos exigidos pela VISA, incluindo os formulários de autoavaliação, deverão ser mantidos no estabelecimento, estarem atualizados, armazenados de maneira organizada e prontamente disponibilizados para apreciação da equipe de inspeção/fiscalização sanitária, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento o cumprimento desta determinação.

Art. 8º A emissão do Alvará Sanitário dependerá do despacho emitido pela autoridade sanitária competente no Processo de Licenciamento Sanitário eletrônico.

Art. 9º O Alvará Sanitário poderá ser impresso mediante acesso on-line, esta modalidade de impressão é acompanhada de código de rastreabilidade e certificação.

Parágrafo único. Em caso de reemissão de Alvará Sanitário por alteração cadastral, a solicitação deverá ser protocolada junto ao Resolve Palmas, devendo o requerimento ser acompanhado de comprovante de pagamento da taxa de reemissão e motivação para o ato.

Art. 10. Todo estabelecimento que desenvolve atividade de interesse sanitário, seja de nível I (baixo risco: baixo risco A), nível II (médio risco: baixo risco B) ou de nível III (alto risco), deverá efetuar o cadastro no aplicativo da Vigilância Sanitária Municipal (link disponível: visa.saude.palmas.to.gov.br).

Art. 11. O estabelecimento que desenvolve atividade de interesse sanitário classificada como sendo de nível I (baixo risco: baixo risco A) desenvolverá a respectiva atividade sem a obrigatoriedade de licenciamento, sem prejuízo de obedecer ao cronograma de fiscalização anual da Vigilância Sanitária para manutenção e adequação às legislações de natureza sanitária.

Parágrafo único. Caso haja interesse e necessidade do estabelecimento e/ou interessado, a atividade de interesse sanitário classificada como sendo de nível I (baixo risco: baixo risco A) poderá ser objeto de licenciamento.

Art. 12. A renovação do Alvará Sanitário, levando em consideração histórico sanitário do estabelecimento, contexto epidemiológico e ambiental, poderá ser realizado mediante análise documental, ficando o estabelecimento inserido no cronograma de monitoramento sanitário.

CAPÍTULO III - DO RISCO SANITÁRIO E PROCEDIMENTOS

Art. 13. O processo de fiscalização Sanitária para estabelecimentos com atividades econômicas classificadas como sendo de nível I (baixo risco: baixo risco A), conforme portaria específica de interesse, competência e risco sanitário das atividades econômicas, seguirá cronograma de monitoramento da Vigilância Sanitária Municipal e seguinte fluxo:

I - Deverão ser preenchidos formulários de autoavaliação para as atividades econômicas desenvolvidas e de interesse sanitário, esses deverão ser assinados pelo proprietário/administrador ou responsável técnico e ficarem à disposição da fiscalização;

II - No processo de fiscalização sanitária, caso não haja por parte do regulado o cumprimento dos dispositivos legais e demais exigências solicitadas pela autoridade sanitária, seguir-se-ão os trâmites administrativos dispostos no Código Sanitário Municipal;

III - A qualquer tempo, seguindo programação de ação da VISA, indicadores epidemiológicos e ou denúncias, estes estabelecimentos poderão receber fiscalização sanitária.

Art. 14. O processo de fiscalização sanitária para estabelecimentos com atividades econômicas classificadas como sendo de nível II (médio risco: baixo risco B), conforme portaria específica de interesse, competência e risco sanitário das atividades econômicas, seguirá o fluxo de licenciamento recebendo licença provisória, sendo a vistoria realizada posteriormente, essa seguirá cronograma de monitoramento da Vigilância Sanitária Municipal e o seguinte fluxo:

I - Deverão ser preenchidos formulários de autoavaliação para as atividades econômicas desenvolvidas e de interesse sanitário, esses deverão ser assinados pelo proprietário/administrador ou responsável técnico e ficarem à disposição da fiscalização;

II - No processo de fiscalização sanitária, caso não haja por parte do regulado o cumprimento dos dispositivos legais e demais exigências solicitadas pela autoridade sanitária, seguir-se-ão os trâmites administrativos dispostos no Código Sanitário Municipal com cassação do Alvará Sanitário provisório;

III - A qualquer tempo, seguindo programação de ação da VISA, indicadores epidemiológicos e ou denúncias, estes estabelecimentos poderão receber fiscalização sanitária.

Art. 15. O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificada como sendo de nível III (alto risco sanitário), conforme Portaria específica de interesse, competência e risco sanitário seguirá o seguinte fluxo:

I - Proceder ao recolhimento da taxa sanitária, preencher o requerimento de licenciamento sanitário junto ao órgão competente;

II - Deverão ser preenchidos formulários de autoavaliação para as atividades econômicas desenvolvidas e de interesse sanitário, esses deverão ser assinados pelo proprietário/administrador ou responsável técnico e ficarem à disposição da fiscalização;

III - A autoridade sanitária após realização da inspeção sanitária, análise dos formulários de autoavaliação e documental emitirá despacho sobre Processo de Licenciamento Sanitário;

IV - O Processo de Licenciamento poderá ser finalizado com a emissão do Alvará Sanitário ou com o indeferimento do pedido, e caso não haja por parte do regulado o cumprimento dos dispositivos legais e demais exigências solicitadas pela autoridade sanitária, seguir-se-ão os trâmites administrativos dispostos no Código Sanitário Municipal;

V - Estabelecimentos que necessitarem do Alvará Sanitário antes do funcionamento, em razão da particularidade da atividade econômica pretendida, ou seja, necessidade comprovada de financiamento, compras de produtos para o funcionamento, comprovação em instituição credenciadora, ou outra exigência que sobrevier, deverá seguir o fluxo de Licenciamento Sanitário até o final, sob pena de cancelamento e ou suspensão, tendo a obrigatoriedade de informar à VISA a aptidão à inspeção (vistoria) sanitária.

Art. 16. Processos vinculados ao sistema de Vigilância Sanitária Municipal, sejam de licenciamento ou não, poderão ser arquivados sem prejuízos das cominações legais vigentes, caso haja inércia do interessado por prazo não inferior a 60 dias corridos independente de comunicação prévia.

Parágrafo único. Processo que for arquivado por inércia do interessado poderá ser desarquivado mediante pagamento da respectiva taxa, devendo o interessado proceder ao pedido, acompanhado da motivação e documentos necessários ao saneamento do processo arquivado, junto ao Sistema de Gestão Documental do Município.

Art. 17. Estabelecimento que, durante o exercício, fizer alteração, será aproveitado no que couber os documentos do processo de Licenciamento Sanitário existente, devendo o interessado proceder ao pedido, acompanhado da motivação e documentos necessários à reemissão da licença sanitária, junto ao Sistema de Gestão Documental do Município.

Art. 18. Quando se tratar de terceirização da prestação de serviço, é necessário apresentar o contrato de prestação de serviço ou declaração do estabelecimento onde são prestados os serviços, mencionando a(s) responsabilidade(s) das partes quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço no que couber.

§ 1º Prestador de serviços a domicílio deverá apresentar declaração que exercem essa modalidade, mencionando a(s) responsabilidade(s) quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação no que couber e modelo do termo de responsabilidades que será assinado pelo domiciliado.

§ 2º Prestador de serviço, que não tenha ainda contrato de prestação de serviço, deve apresentar termo de compromisso descrevendo a atividade realizada e as responsabilidades quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço.

Art. 19. Para atividades que, por sua natureza, não possuam interesse sanitário, bem como não ofereçam risco iminente à saúde pública, e o estabelecimento necessite e faça o pedido, fica instituída a Declaração Negativa de Licença Sanitária para Funcionamento, a qual será emitida pela Gerência de Vigilância Sanitária após a análise dos documentos do estabelecimento interessado e pagamento de taxas devidas.

Art. 20. Estabelecimento prestadores de serviços na municipalidade, licenciados em outro município ou estado, deverá efetuar cadastro na VISA Municipal, bem como ter disponível toda a documentação necessária ao desenvolvimento da atividade conforme portaria que dispõe sobre os documentos necessários ao Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Estabelecimento prestadores de serviços de outras municipalidades não serão licenciados pela VISA Municipal, mesmo que cadastrado no município, salvo em caso de pactuação com outras Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 21. Estabelecimentos que, por determinação legal, necessitarem da composição de relatório técnico para autorização de Funcionamento (AFE) e autorização especial (AE), devem fazer o pedido junto ao protocolo de pedido de licenciamento sanitário.

Art. 22. Estabelecimentos que, por determinação legal, necessitarem de Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenamento (CBPD/A), devem preencher requerimento em apartado do requerimento de licenciamento sanitário, apresentar motivação e comprovante de pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Para melhor compreensão do licenciamento sanitário efetuado, poderão ser citadas informações complementares no campo de observação do Alvará Sanitário.

Art. 24. Para fins de Licenciamento Sanitário Municipal e Fiscalização Sanitária, havendo conflito de competências entre as esferas administrativas, serão consideradas inspeções (vistorias) já realizadas por órgãos de Vigilância Sanitária.

Art. 25. A relação dos documentos exigidos pela Vigilância Sanitária está disponível em portaria específica, bem como os formulários de requerimento para cadastro de pessoa física/autônomo e o requerimento de licença sanitária estarão disponíveis nos meios de comunicação oficiais da prefeitura.

Art. 26. O alvará sanitário emitido poderá ser cancelado, em razão de falta grave, seguindo os trâmites preconizados no código sanitário municipal, e em caso de erro administrativo em sua emissão.

Art. 27. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a este ato normativo, inclusive a Portaria nº 1185/SEMUS/SUPAVS, de 21 de dezembro de 2020.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA SAÚDE, aos 10 dias do mês de dezembro de 2021.

THIAGO DE PAULO MARCONI

Secretário da Saúde