Portaria DETRAN nº 98 DE 21/12/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Aprova o Regulamento de credenciamento de empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV), bem como estabelecer parâmetros de fiscalização, no Estado do Piauí.

A Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piaui - DETRAN/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Lei Delegada nº 80, de 16 de Maio de 1972, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo no art. 25, caput. da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 969, de 20 de JUNHO de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de estampagem de placas de identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de instruir o Edital de Credenciamento e de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piaui -DETRAN/PI;

Considerando a necessidade de atendimento à Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional;

Considerando a importância das atividades técnicas desempenhadas pelas Empresas Estampadoras de Placas de Identificação dos Veículos;

Considerando a necessidade organizacional e promover a segurança a comercialização e população;

RESOLVE

Art. 1 Aprovar o Regulamento de credenciamento de empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como estabelecer parâmetros de operacionalização e fiscalização, no Estado do Piauí, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito do Piaui - DETRAN/PI.

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA AS EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

CAPÍTULO I - Do Objeto e Condições Gerais

Art.1° - Esta normativa regulamenta o credenciamento de empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como estabelecer parâmetros de operacionalização, no Estado do Piauí.

Art. 2° As Placas de Identificação Veicular deverão ser compatíveis com o padrão disposto no Anexo 1, da Resolução n° 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 3° Após o registro no DETRAN - PI, cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular - PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN em vigor e nas normativas do DENATRAN.

Art. 4° As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, na cor branca com uma faixa na cor azul na margem superior, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), nos termos do Anexo I da Resolução n° 969/2022, do CONTRAN e suas alterações.

Art. 5° A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da Placa de Identificação Veicular será determinada de acordo com o uso dos veículos, nos termos da Tabela III, constante do Anexo I, da Resolução /IQ 969/2022 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 6° Após a implantação definitiva da nova Placa de Identificação Veicular no Estado de Piauí fica vedada a confecção e a instalação de Placas de Identificação Veicular em desacordo com as atuais Resoluções do CONTRAN, Portarias e deliberações do DENATRAN em vigor, bem como desta Portaria.

Art. 7° O DENATRAN será responsável pelo credenciamento dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular que atendam aos requisitos constantes da Resolução /IQ 969/2022 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 8° Estampador de Placa de Identificação Veicular é a empresa credenciada pelo DETRAN - PI, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

Art. 9° Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.

Art. 10. Para fins de autorização do credenciamento das Estampadoras, serão considerados os seguintes critérios:

I. Conveniência;

II. Interesse público;

III. Estudo de viabilidade econômica, considerando a capacidade e demanda instalada dos serviços em cada Município, conforme Tabelas do Anexo VII, desta Portaria.

IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN - PI.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O interessado em credenciar empresa como Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV deve formalizar pedido através de requerimento assinado e enviado diretamente (via e­mail/SEI) à empresa de Auditoria, credenciada e nomeada por meio de portaria específica pelo DETRAN-PI, indicando o Município/Lote no qual pretende realizar as atividades e anexando cópia autenticada ou conferida com o original dos seguintes documentos:

I. HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado das alterações posteriores, devidamente registrado na Junta Comercial, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta portaria, sendo que no caso das sociedades anônimas de que trata a Lei Federal 6.404/1976, deverão estar acompanhados da última ata de eleição e comprovação de que os mandatos dos dirigentes estejam em curso, devidamente arquivados na Junta Comercial;

b. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal, com situação cadastral ativa;

c. Inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;

d. Inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal da sede, e, se houver, de suas filiais;

e. Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município onde se localiza a sede da empresa;

f. Alvará de liberação pelo Corpo de Bombeiros/Requerimento de entrada no protocolo.

II. REGULARIDADE FISCAL:

a. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;

b. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c. Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo poder judiciário da comarca sede da pessoa jurídica;

d. Certidão de Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição de Pessoa Jurídica e dos sócios da empresa;

e. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu Atividades econômicas nos últimos 5 (cinco) anos;

f. Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;

g. Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa.

III. DECLARAÇÕES:

a. Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento - Tabela de Serviços do DETRAN - PI (Lei Estadual n00 6.441/2013);

b. Declaração de todos os sócios, que não tenham parentesco até o terceiro grau com atividade vigente semelhante ou idêntica ao objeto deste credenciamento;

b.1 Declaração de todos os sócios que não tenham parentensco até o terceiro grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no DETRAN - PI;

c. Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, tais como despachante de trânsito, Centro de formação de condutores - CFC, Empresa credenciada de Vistoria - ECV, ou outras empresas relacionadas ao segmento de trânsito credenciadas ao Detran - PI.

d. Não estar a empresa interessada ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

e. Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas Federal e Estadual;

f. Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU.

IV. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a. Documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, através de cópia de contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda, escritura pública ou certidão de Cartório de Registro de Imóveis, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de seus sócios;

b. Deve conter nas suas instalações:

1. Sala de Recepção/Administração - com balcão/mesa de atendimento e/ou para montagem de processo por meio de sistema informatizado;

2. 01 (um) banheiro com tamanho adequado para adultos, sendo adaptado a "PCD", com ventilação natural ou mecânica/forçada, para atendimento com qualidade aos usuários, de acordo com as regras de acessibilidade vigentes;

c. Comprovante de que possui tecnologia de identificação digital padrão ICP - Brasil para a identificação da empresa e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN - PI para acesso aos sistemas informatizados;

d. Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

e. Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;

f. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções em órgãos do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

g. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27, da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego;

h. Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da Empresa Jurídica, com seus códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na Empresa;

i. Declaração de que possui sistema para atender todas as informações que o DETRAN/PI necessite.

CAPÍTULO III - DA VISTORIA

Art. 12. Após preenchidos todas as condições e requisitos exigidos para o credenciamento, será efetuada a vistoria "in loco".

§ 1º A vistoria somente será realizada pela empresa de Auditoria quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for encaminhada ao setor de Credenciamento do DETRAN-PI pela empresa de Auditoria, que irá recepcionar os documentos e proceder com sua avaliação.

§ 2º Após a empresa de Auditoria atestar a regularidade documental nos moldes desta portaria, a documentação da interessada será enviada ao Setor de Credenciamento do DETRAN/PI para o regular processamento e atos de publicação. Finalizada esta etapa, será solicitada a realização da vistoria pela empresa de Auditoria, que emitirá Laudo de inspeção física/vistoria e enviará ao setor de Credenciamento para providências referentes à lavratura contratual e demais atos de publicação oficial.

§ 3º A empresa de Auditoria, credenciada e nomeada pelo DETRAN – PI, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do envio da documentação, para finalizar a sua análise e, sendo procedente, encaminhar para o Setor de Credenciamento, que solicitará a realização de vistoria “in loco” das instalações.

Art. 13. O laudo de vistoria versará sobre a adequação do local de estampagem e conformidade das instalações físicas, conforme informado, bem como, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo e cumprimento das normas do CONTRAN e SENATRAN para confecção de placas. O referido laudo será emitido e enviado ao DETRAN/PI (credenciamento@detran.pi.gov.br) pela Empresa de Auditoria retrocitada.

§ 1º Durante a vistoria técnica, deverão ser estampadas um par de placas, para automóvel e uma placa de motocicleta, completas, sempre observados os requisitos técnicos da regulamentação vigente.

§ 2º Caso a empresa requerente seja considerada inapta para atividade de estampagem, por desconformidade das instalações físicas/prediais, a empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências identificadas.

CAPITULO IV – DA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO

Art. 14. Atendidas às condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica, seguida de manifestação fundamentada da Comissão de Credenciamento (parecer técnico e publicação de Termo de Habilitação no Diário Oficial do Estado), e posteriormente instruída através do laudo da vistoria realizada na sede da Empresa requerente pela firma de Auditoria, o processo será encaminhado para análise da Diretoria Geral do DETRAN – PI para decidir, motivadamente, sobre a (ou não) confecção contratual e expedição de PORTARIA de Credenciamento.

§ 1º Após expedição da Portaria, a Diretoria Geral do DETRAN – PI solicitará sua publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.

§ 2º O funcionamento da Empresa Estampadora estará condicionado ao pagamento da Taxa de credenciamento.

Art. 15. Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, o DETRAN – PI não se responsabiliza por qualquer custo ou ônus que ensejou o pedido de credenciamento da EPIV ao DETRAN – PI (por meio da empresa de Auditoria).

Art. 16. O credenciamento da EPIV será pessoal e intransferível.

Art. 17. O credenciamento da Estampadora de Placas de Identificação Veicular terá validade de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação da Portaria de Credenciamento.

Art. 18. O credenciamento poderá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limites renovações, desde que atendidos aos requisitos de credenciamento estabelecidos neste Regulamento, e de outras regulamentações que, porventura, possam ser publicadas.

CAPÍTULO V – DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. O credenciamento deverá ser atualizado anualmente e as solicitações de Atualização Anual do Credenciamento das Estampadoras são obrigatórias para comprovar ao DETRAN-PI a regularidade da empresa junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, e deverão ser realizadas nos meses de abril e maio de cada ano.

Parágrafo único. A Estampadora será dispensada da obrigatoriedade da atualização anual do credenciamento apenas no ano em que foi credenciada. Contudo, a referida dispensa não exime a credenciada de promover as adequações necessárias aos termos definidos pelas regulamentações do DETRAN – PI e na legislação em vigor, até que promova a atualização anual do credenciamento no ano subsequente.

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 21. A atividade de estampagem, comercialização e emplacamento (afixação) das placas deverá cumprir o que estabelece a seguir.

Art. 22. Para o início do processo de estampagem e emplacamento dos veículos, a EPIV deverá integrar seu sistema de rastreabilidade de placas fornecido pelo fabricante de placas credenciado ao DETRAN – PI, de forma a receber, via integração sistêmica, os dados para emplacamento dos veículos.

Art. 23. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros, a qualquer título, obedecendo ao preço total e fixo da PIV estabelecido pelo DETRAN – PI, no Anexo VIII, sendo a compensação do pagamento o requisito prévio para continuidade do processo. A fixação de preços se justifica por conta da utilização de sistema randômico de distribuição das estampadoras credenciadas no território do Estado do Piauí, a título de cobertura das despesas daí advindas, observado o binômio rentabilidade/economicidade que deve pautar as ações da Administração Pública.

§ 1º As EPIVs deverão receber os valores referentes à comercialização das placas exclusivamente por meio eletrônico de pagamento, de forma a garantir a rastreabilidade dele. Esta ferramenta de pagamento deverá estar integrada ao sistema informatizado de emplacamento homologado e credenciado pelo DETRAN – PI, proporcionando ao usuário retirar boleto de pagamento no ato pedido.

§ 2º As notas fiscais referentes às EPIVs deverão ser emitidas e enviadas automaticamente ao proprietário do veículo por meio eletrônico (exemplo: e-mail, SMS e/ou Whatsapp), bem como integradas ao sistema informatizado de emplacamento homologado e credenciado pelo DETRAN – PI.

§ 3º Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários prevista no artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 969/2022, é vedado o pagamento pela empresa estampadora de qualquer importância a terceiros, relativo à intermediação na venda das PIVs.

§ 4º A autorização de estampagem será distribuída em rotatividade, entre as empresas credenciadas no município sede de cada território de desenvolvimento, tendo como parâmetro a proximidade do endereço do posto DETRAN/PI. A EPIV, ao receber sistemicamente a autorização de estampagem, deverá proceder com a instalação das placas nos termos do art. 25,caput, obedecendo a todas as etapas de validações para garantir que a placa será instalada no veículo autorizado pelo DETRAN/PI. A randomização dar-se- á após todas as renovações ou após 30 (trinta) dias, ficando a critério da Diretoria Geral essa definição.

§ 5º A autorização de estampagem virá acompanhada, junto com as demais informações, do chassi do veículo que deverá ser verificado eletronicamente quanto a sua regularidade além dos demais dados do veículo (marca, modelo e cor), dados da estampadora contemplada com a rotatividade e demais dados do proprietário do veículo. Apenas em caso positivo, o veículo deverá ter sua PIV estampada e afixada.

§ 6º As empresas credenciadas no município sede de cada Território de desenvolvimento serão responsáveis também pelos emplacamentos nos demais municípios pertencentes ao lote, de acordo com tabela ANEXO VII, desta Portaria.

§ 7º A empresa credenciada que prestar serviços nas dependências de concessionárias de veículos não será incluída no sistema aleatório/randomizado de distribuição, devendo a mesma informar a opção no ato do requerimento do credenciamento.

§ 8º O usuário, ao se dirigir ao posto de atendimento, receberá, automaticamente, o boleto bancário com a guia a ser paga.

§9º A autorização de estampagem somente ocorrerá por duas maneiras: ou pelo sistema randômico operado pelo DETRAN/PI e/ou através do emplacamento executado nas concessionárias.

Art. 24. A EPIV, através de sistema informatizado para emplacamento homologado e credenciado pelo DETRAN – PI, deverá realizar o processo de emplacamento de forma a garantir a segurança de que as placas serão instaladas no veículo correto, bem como garantir que o processo de emplacamento será na presença do proprietário ou seu representante.

§1° A EPIV deverá, de igual modo, realizar os seguintes procedimentos:

a. Coletar e validar a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;

b. Coletar e validar a imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o chassi do veículo está de acordo com o recebido na autorização;

c. Coletar imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica;

d. Realizar a confirmação biométrica do recebedor autorizado;

e. Garantir a presença do recebedor autorizado no local do emplacamento;

f. Validar o documento de identificação do recebedor autorizado;

g. Registrar a imagem e validar a procuração apresentada no caso do recebedor e/ou procurador autorizado não ser o proprietário do veículo ou despachante credenciado;

h. A instalação das placas somente deverá ser executado por empregado da EPIV devidamente cadastrado e autorizado pelo DETRAN/PI.

Art. 25. As placas deverão ser fabricadas na sede da Empresa Estampadora (EPIV) e estampadas (instaladas) no posto ou CIRETRANS que o usuário buscou atendimento, ou no local mais próximo do posto de atendimento originário, conforme Anexo VII, desta Portaria.

§ 1º A EPIV poderá se deslocar, excepcionalmente, para instalação das placas nos seguintes locais:

a. Concessionárias de veículos zero quilômetro;

b. Empresas de veículos de transporte de cargas e transportes de passageiros;

c. Pátios de veículos de guarda e apreensão;

d. Quando autorizado pela Diretora Geral do DETRAN/PI.

Art. 26. O sistema de emplacamento homologado e credenciado pelo DETRAN – PI deverá realizar a coleta e validação das fotografias previstas no § 1º, do artigo 24, devendo registrar o geoposicionamento do emplacamento, bloqueando a sua realização em endereço diverso dos apresentados pela EPIV.

CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 27. A Estampadora credenciada pelo DETRAN – PI deverá:

I. Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo DETRAN – PI, em conformidade com as normas do CONTRAN, do DENATRAN e deste Regulamento;

II. Utilizar, na execução do serviço, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:

a. Qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas;

b. Bons princípios de urbanidade;

c. Pertencer ao seu quadro de empregados para a estampagem e instalação de PIVs.

III. Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente credenciamento;

IV. Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento dos equipamentos necessários para execução das atividades previstas neste Regulamento, inclusive na eventual troca de peças ou substituições que forem necessárias para o fiel desempenho das atividades;

V. Manter, durante toda execução do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas no credenciamento.

VI. Fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas;

VII. Permitir aos servidores autorizados pelo Detran-PI, livre acesso às instalações da Pessoa Jurídica, a fim de fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle de gestão do processo produtivo;

VIII. Comunicar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao DETRAN – PI o encerramento de suas atividades, se este for anterior ao fim do prazo de credenciamento;

IX. Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes neste Regulamento;

X. Manter as instalações da empresa e seus empregados, durante a execução do serviço, devidamente identificados e fazendo o uso dos equipamentos de proteção individual que a legislação assim exigir;

XI. Atender a todas as obrigações dispostas na Resolução 969/2022, do CONTRAN, bem como as adequações impostas por normas que a modifiquem ou sucedam.

XII. Gravar a inscrição de logomarca ‘Credenciada DETRAN – PI’ na fachada das dependências físicas da empresa credenciada.

Art. 28. Compete ao DETRAN – PI:

I. Publicar no Diário Oficial do Estado do Piauí a Portaria de autorização da empresa estampadora para exercer as atividades pertinentes a este Regulamento no Estado do Piauí;

II. Disponibilizar, permanentemente, em seu sitio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas, contendo a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato e área de atuação;

III. Estabelecer o padrão de atendimento aos usuários, a serem observados pela empresa estampadora credenciada;

IV. Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstos neste Regulamento;

V. Zelar pela uniformidade, qualidade de cumprimento das disposições regulamentares das estampagens realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas;

VI. Disponibilizar os WebServices ou API para que as credenciadas possam integrar seu sistema aos sistemas do DETRAN – PI.

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES.

Art. 29. O DETRAN – PI fiscalizará a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica.

Art. 30. A Coordenação de Fiscalização (nomeada por portaria específica) será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento.

Art. 31. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas neste Regulamento ou e normas superiores, sujeitará as empresas estampadoras de PIV credenciadas às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

I. Advertência;

II. Suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias;

III. Cassação do credenciamento;

Art. 32. Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas neste Regulamento, será expedida advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

Art. 33. São condutas de menor gravidade e, portanto, passíveis de penalidade de advertência:

I. Deixar de instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, tais como telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros;

II. Deixar de zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

III. Deixar de divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN – PI, participando das mesmas.

IV. Deixar de disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço;

V. Deixar de proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

VI. Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços.

§ 1º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§ 2º Caso a credenciada seja reincidente na mesma infração, no período de 03 (três) meses a contar da data de aplicação da penalidade, será aplicada a penalidade de suspensão de seu credenciamento.

Art. 34. São condutas passiveis de penalidade de suspensão direta do credenciamento:

I. Deixar de prestar serviços ao público sem expressa comunicação ao DETRAN – PI, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;

II. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço;

III. Deixar de comunicar ao DETRAN – PI, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à pessoa jurídica credenciada;

IV. Deixar de responder a consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN – PI, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas;

V. Deixar de submeter, previamente ao DETRAN – PI, a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas neste Regulamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias das referidas mudanças;

VI. Estampar placas veiculares em local diferente do endereço cadastrado junto ao DETRAN – PI;

VII. Deixar de emitir nota fiscal, com a descrição da identificação do veículo, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob guarda e arquivo;

VIII. Deixar de armazenar por no mínimo 05 (cinco) anos os registros das placas produzidas, que deverão estar arquivados em arquivo físico e eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto;

IX. Ao consultar o DETRAN – PI sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;

X. Deixar de assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi habilitado;

XI. Deixar de cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN – PI, no que couber;

XII. Deixar de atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN – PI, DENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

XIII. Realizar a estampagem ou a afixação de placas em desacordo com o que estabelece a legislação vigente;

XIV. Receber gratificação, sob qualquer pretexto, do usuário, do proprietário do veículo vistoriado, em função da execução de estampagem de placas fora das especificações legais;

XV. Alterar o quadro societário, o endereço ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada sem comunicação ao DETRAN – PI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias das referidas modificações;

XVI. Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN – PI;

XVII. Divulgar, sem autorização expressa do DETRAN – PI, no todo ou em parte, informações que detenha em face do credenciamento;

XVIII. Contratar servidores da administração pública para exercerem atividades objeto deste Regulamento;

XIX. Cobrar valores superiores aos fixados pelo DETRAN – PI pelas estampagens de placas de identificação realizadas pela credenciada, assim como exigir pagamento por qualquer outro serviço vinculado às atividades objeto deste Regulamento;

XX. Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto fora dos padrões especificados neste Regulamento;

XXI. Deixar de disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV;

§ 1º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV.

§ 2º Enquanto perdurar a penalidade de suspensão de credenciamento, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do DETRAN – PI.

§ 3º Caso não seja sanada, no prazo de 30 (trinta) dias, a irregularidade apontada que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão, será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento. Esse prazo será contado a partir da ciência do credenciado pelo DETRAN – PI.

§ 4º Caso a credenciada seja reincidente na mesma infração, no período de 03 (três) meses, a contar da data de aplicação da penalidade, será aplicada a penalidade de cassação de seu credenciamento.

Art. 35. São condutas passiveis de penalidade de cassação direta do credenciamento:

I. Fraudar dados dos sistemas do DETRAN – PI ou DENATRAN.

II. Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN – PI, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos neste Regulamento e/ou por pessoa não autorizada.

III. Exercer suas atividades durante o prazo de suspensão do credenciamento.

§ 1º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 5 (cinco) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo DETRAN – PI, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§2º Enquanto perdurar a penalidade de cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.

Art. 36. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. As empresas já credenciadas deverão se adequar às novas normas no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Regulamento, para cumprir as condicionantes previstas no presente Regulamento, resguardada a previsão contida no artigo 58, da Resolução nº 969/2022, do CONTRAN.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do DETRAN – PI, com o auxílio do Setor de Credenciamento (DETRAN – PI), atendendo às razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 39. O processo de credenciamento deverá ser administrado por uma Empresa de Auditoria, tendo em vista a peculiaridade que o procedimento de estampadoras requer.

Parágrafo Único. A Empresa de Auditoria também será responsável pela emissão de laudo de inspeção física/de vistoria, cujo deferimento/indeferimento que será submetido ao crivo da Diretoria Geral do DETRAN – PI.

Art. 40. O número de empresas Estampadoras de Placa de Identificação Veicular – EPIV credenciadas pelo DETRAN – PI estará condicionado ao resultado de estudo de viabilidade econômica, elaborado por empresa a ser credenciada/contratada por este Órgão de Trânsito Estadual, em prol dos Princípios da Eficiência e da Vantajosidade que regem a Administração Pública.

Art. 41. As Estampadoras de Placa de Identificação Veicular – EPIV que estejam credenciadas apenas na base nacional (SENATRAN) e não na base estadual (DETRAN – PI) serão sumariamente descredenciadas, com os seus acessos concomitantemente bloqueados.

Parágrafo Único. A placas serão fabricadas na sede das Estampadoras (EPIVs) e estampadas nos postos de atendimento localizadas nos postos de atendimento do Órgão Estadual de Trânsito.

Art. 42. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Art. 43. O DETRAN – PI, a qualquer tempo, poderá realizar diligências para sanar quaisquer dúvidas documental ou de estrutura física, ou por razões de conveniência pública.

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

CREDENCIAMENTO Nº 06/23

Ilmo. Senhora Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Piauí

RAZAO SOCIAL:

 

NOME FANTASIA:

 

CNPJ:

 

AREA DE ATUAÇAO/ CIDADE (S):

 

ENDEREÇO:

 

TELEFONE (DDD):

 

CELULAR:

E-MAIL:

 

REPRESENTANTE

 

REPRESENTANTE TÉCNICO:

 

INDICAÇÃO DO LOTE QUE DESEJA ATUAR

 

FORMA DE ESTAMPAGEM

( ) Randômico

( ) Consessionária

O proponente acima qualificado requer, através do presente documento, o seu CREDENCIAMENTO para a prestação de serviços conforme edital e regulamento publicado por este DETRAN PI, declarando, sob as penas da lei, que:

a. as informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras;

b. qualquer fato superveniente impeditivo de credenciamento ou de contratação será informado;

c. conhece os termos do Edital de Credenciamento bem assim das informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, com as quais concorda;

d. está de acordo com as normas e tabela de valores definidos;

e. não se encontra suspenso, nem declarado inidôneo para participar de licitações ou contratar com órgão ou entidades da Administração Pública;

f. não se enquadra nas situações de impedimentos previstos no edital do credenciamento;

g. os serviços pleiteados para credenciamento são compatíveis com o seu objeto social, com o registro no Conselho profissional competente, com a experiência, a capacidade instalada, a infraestrutura adequada à prestação dos serviços conforme exigido;

h. realizará todas as atividades a que se propõe.

Anexando ao presente requerimento toda a documentação exigida no edital de credenciamento, devidamente assinada e rubricada, pede deferimento,

Local,____ de _______ de_______

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA

ANEXO II

MODELO DE PROCURAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS CONCERNENTES AO CERTAME

CREDENCIAMENTO Nº 06/23

Através do presente instrumento, nomeamos e constituímos o(a) Senhor(a) .........,
(nacionalidade, estado civil, profissão), portador do Registro de Identidade nº ..............,
expedido pela ..................................................,
devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº .............,
residente à rua ................................................................., nº ........ como nosso mandatário,a quem outorgamos amplos poderes para praticar todos os atos relativos ao credenciamento indicado acima, conferindo-lhe poderes para:

(apresentar proposta de preços, interpor recursos e desistir deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame).

Teresina _____de ______ de_______ .

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA

ANEXO III

MINUTA DO TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO

CREDENCIAMENTO Nº 06/23

TERMO DE ADESÃO A CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ –DETRAN - PI , E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Sra. , Diretora-Geral , inscrito no CNPJ n.º 06.535.926/0001-68, situado à Avenida Gil Martins, 2000, Bairro Redenção, CEP 64.017-870, Teresina/PI, devidamente nomeada por meio do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, de 01 de Janeiro de 2023, doravante denominado DETRAN-PI, e a CNPJ nº _______, Inscrição Estadual/Municipal nº ___________, situada à , credenciada por ato publicado no DOE de XX/XX/XX, processo Administrativo nº __________, Edital de Credenciamento nº 05/2023, neste ato representada pelo Sr(s). ________, portador(es) do(s) documento(s) de identidade nº ___________-__ , emitido(s) por , doravante denominada apenas CREDENCIADA, celebram o presente Termo de Adesão, que se regerá pela Resolução nº 969, de 20 de junho, de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de estampagem de placas de identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Constitui objeto do presente instrumento a adesão da CREDENCIADA ao sistema de Credenciamento de empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como estabelecer parâmetros de fiscalização, no Estado do Piauí, e dá outras providências, previsto no Edital de Credenciamento 05/2023, e dos Anexos deste.

§ 1º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CREDENCIADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o DETRAN/PI por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.

§ 2º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CREDENCIADA com outrem está condicionada à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do CONTRATO.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DO CREDENCIAMENTO

O prazo de vigência do credenciamento é de 05 (cinco) anos, a contar da publicação do termo de adesão no Diário Oficial do Estado – DOE, durante o qual os credenciados serão convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no procedimento e as normas pertinentes.

Parágrafo único. Findo o período de vigência, o DETRAN/PI, após requerimento da Credenciada, atendido o interesse público, adotará os atos necessários à renovação do credenciamento, se atendidas as prescrições legais, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos em portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.

§1º A remuneração pelos serviços credenciados, será fixada em Portaria específica do DETRAN/PI, e será paga diretamente pelo usuário dos serviços à Credenciada.

§2º A Credenciada deverá oferecer aos usuários, pelo menos, 02 (duas) formas de pagamento pela prestação dos serviços, ficando vedada forma única de pagamento.

§3º. Nos preços fixados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da credenciada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela credenciada das obrigações.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E REVISÃO

Os preços são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data da publicação da Portaria de abertura do credenciamento. Os preços sofrerão reajuste anualmente, aplicando-se o IPCA – Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, caberá a Portaria, vigente à época, a fixação de preços.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

A credenciada, além das determinações contidas no instrumento convocatório e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:

a. executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos todas as obrigações assumidas, obedecendo rigorosamente às normas técnicas;

b. disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;

c. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao DETRAN (PI) e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;

d. comunicar ao DETRAN (PI) qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;

e. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados;

f. observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;

g. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;

h. honrar os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e outras obrigações previstas em Lei, ficando registrado que o pessoal empregado pela credenciada não terá nenhum vínculo jurídico com o DETRAN (PI);

i. encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos sobre eles incidentes, prêmios de seguro de responsabilidade civil, indenização devida a terceiros por fatos oriundos dos serviços e fornecimentos contratados, além de quaisquer outras despesas incidentes, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos.

j. manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo.

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO DETRAN – PI

O DETRAN – PI, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

a. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais, aplicando as penalidades previstas quando for o caso;

b. estabelecer padrões técnicos de qualidade a serem adotados pela rede prestadora, avaliando o seu cumprimento;

c. extinguir o credenciamento, na forma prevista em lei;

d. gerenciar e orientar o credenciamento;

CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE EXECUÇÃO

O regime de execução do presente contrato será o de:

Empreitada por preço unitário.

CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

Competirá ao DETRAN – PI proceder ao acompanhamento da execução do contrato ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do DETRAN – PI não eximirá à CREDENCIADA de total responsabilidade na execução do contrato.

CLÁUSULA NONA - ILÍCITOS E DAS PENALIDADES

Constituem ilícitos administrativos, sujeitando-se os proponentes às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo:

§1º O descumprimento das regras previstas nas Portarias equivalentes ao Objeto deste Regulamento, sujeitando o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizados pelo DETRAN – PI:

I. - advertência por escrito;

II. - suspensão das atividades por até 90 dias;

III. - cassação do credenciamento.

§2º Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO

A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais.

§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante.

§2º A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda:

a) quando comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;

b) quando o credenciado deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;

c) quando o credenciado deixar de atender à demanda definida sem motivo justo, previamente informado.

§3º Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da CREDENCIADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

§4º O prestador poderá resilir administrativamente o contrato, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, desde que não haja prejuízo à conclusão dos serviços já iniciados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Vinculam-se a este Termo de Adesão, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no credenciamento referido no preâmbulo deste instrumento, da Portaria nº 98-GDG DETRAN/PI, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOE/PI, de xx de , de 2023, do Edital de Credenciamento e dos Anexos deste.

As partes elegem o Foro da Cidade de Teresina, Estado da Piauí, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Termo de Adesão em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.

Local,______ de_______ de_______ .

DETRAN/PI CREDENCIADA

Testemunha Testemunha

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR

CREDENCIAMENTO Nº 06/23

Declaramos, sob as penas da lei, em atendimento ao previsto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que não empregamos menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre,

( ) nem menor de 16 anos.
( ) nem menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Teresina ________de ______________de_______ .

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA

ANEXO V ANEXO V.1

DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO (LEI COMPLEMENTAR nº 123/06)

[EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE]

Para os efeitos do tratamento diferenciado da Lei Complementar n° 123/06, declaramos: que estamos enquadrados, na data designada para o início da sessão pública da licitação, na condição

( ) de Microempresa [ou] ( ) de empresa de pequeno porte

e que não estamos incursos nas vedações a que se reporta o §4° do art. 3° da Lei Complementar n° 123/06.

Teresina ____de_________ de_________ .

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA

ANEXO V.2

MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA (LEI COMPLEMENTAR n° 123/06)

[EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE]

Em cumprimento ao disposto no instrumento convocatório acima identificado, declaramos, para os efeitos da Lei Complementar n° 123/06:

( ) Não haver restrição na comprovação da nossa regularidade fiscal e trabalhista.

[OU]

( ) Haver restrição na comprovação da nossa regularidade fiscal, a cuja regularização procederemos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá à data da assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento.

[E/OU]

( ) Haver restrição na comprovação da nossa regularidade trabalhista, a cuja regularização procederemos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá à data da assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento.
Teresina ____de_____ de_______ .

NOME/RAZÃO SOCIAL CPF/ CNPJ REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO VI

ANEXO VI.1

PROVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

ANEXO VI.2

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS CREDENCIAMENTO Nº 06/23

DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PROPONENTE

Em cumprimento ao Instrumento Convocatório acima identificado, declaramos,termos conhecimento de todas as informações e das condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.

Teresina____ de_____ de_____ .

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL /ASSINATURA

ANEXO VI.3

MODELO DE INDICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES,DO APARELHAMENTO E DO PESSOAL TÉCNICO

CREDENCIAMENTO Nº 06/23

DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE

Declaro, para fins de prova de qualificação técnica, que disporei das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, conforme relação abaixo, em estrita consonância com os requisitos estabelecidos do instrumento convocatório, e seguindo a indicação de equipamentos e instalações das Portarias pertinentes e Resolução nº 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN

Aparelhamento (Máquinas/Equipamentos)

Quantidade

Impressora

01

Prensa inteligente + hot stamping

01

Computador

01

Celular

01

Pessoal Técnico

Qualificação

   
   

[Obs.: o licitante deve anexar ao envelope de habilitação a comprovação de que o pessoal técnico indicado pela licitante vincular-se-á à execução contratual, a qual pode ser feita através de uma das seguintes formas: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional; c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa no caso de o objeto contratual vir a ser a esta adjudicado.]

Teresina____ de______ de___ .

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO VII

TABELA QUANTIDADE DE LOJAS POR TERRITÓRIO

Lote l - ENTRE RIOS

Quantidade -

Teresina - SEDE

 

Agua Branca

 

Altos

 

Amarante

 

Barro Duro

 

José de Freitas

 

União

 

Regeneração

 

.

Lote 2 - CHAPADA DA MANGABEIRAS

Quantidade -

Bom Jesus

 

Corrente

 

Curimatá

 

.

Lote 3 - CARNAUBAIS

Quantidade -

Campo Maior

 

Castelo do Piauí

 

.

Lote 4 - VALE DOS RIOS PIAUI e ITAUEIRAS

Quantidade-

Canto do Buriti

 

Floriano

 

Itaueira

 

.

Lote 5 - PLANICIE LITORANEA

Quantidade-

Cocal

 

Parnaíba

 

.

Lote 6 - VALE DO SAMBITO

Quantidade -

E1esbão Vetoso

 

Valença do Piauí

 

Inhuma

 

.

Lote 7 - COCAIS

Quantidade -

Barras

 

Esperantlna

 

Luzilândia

 

Pedro II

 

Piracuruca

 
Piripiri  

.

Lote 8 - VALE DO RIO GUARIBAS

Quantidade -

Fronteiras

 

Itainópolis

 

Picos

 

.

Lote 9 - ALTO PARNAIBA

Quantidade -

Guadalupe

 
Uruçuí  

.

Lote 10 - CHAPADA VALE DO RIO ITAIM

Quantidade -

Jaicós

 

Marcolândia

 

Padre Marcos

 

Paulistana

 

Simões

 

.

Lote 11 - YALE DO CANINDE

Quantidade-

Oeiras

 
Simplício mendes  

.

Lote 12 - SERRA DA CAPIVARA

Quantidade -

São Joao do Piauí

 

São Raimundo Nonato

 

OBS: As quantidades de cada lote serão publicadas em portaria específica tão logo o estudo de viabilidade económica-populacional seja concluído.

ANEXO VIII

TAXAS

QUANTIDADE

VALOR (R$)

UNIDADE

150,00

PAR

280,00

(Transcrição da nota PORTARIAS de Nº 28095, datada de 21 de dezembro de 2023.)