Portaria SMT nº 98 DE 19/12/2014

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 dez 2014

Dispõe sobre o licenciamento das autorizações do Serviço de Mototáxi no município de Goiânia, referente ao exercício de 2015, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013, pelo Decreto nº 0427, de 31 de janeiro de 2013, em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 1072, de 02 de maio de 2008, que Regulamenta o Serviço de Mototáxi no município de Goiânia,

Resolve:

Art. 1º Promover o licenciamento das autorizações do Serviço de Mototáxi, referente ao exercício de 2015, no período de janeiro a outubro, conforme cronograma em anexo.

Art. 2º O licenciamento das autorizações de mototáxi deverá ser instruído através de requerimento protocolado nas lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, e apresentação dos seguintes documentos:

I - Autorizatário Pessoa Física:

a) Cópia do Cartão de Autorização expedido pelo órgão gestor;

b) Atestado médico de sanidade física e mental emitido por profissional competente estabelecido no município de Goiânia ou cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

c) Certidão, emitida pelo órgão gestor, que comprove a regularidade da CPS com a qual o autorizatário mantém vínculo de prestação de serviço, quando for o caso;

d) Certidão dos feitos criminais expedida pelo Fórum da Comarca de Goiânia, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, renovável a cada 05 (cinco) anos. Em caso de positiva, anexar a narrativa;

e) Certidão negativa de débitos, atualizada, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia;

f) Cópia da CNH, categoria "A" com a indicação, mesmo que em código correspondente, de que exerce atividade remunerada;

g) Cópia do CAE (Cadastro de Atividade Econômica), expedido pela Secretaria Municipal de Finanças do município, com endereço atualizado;

h) Cópia do certificado comprobatório de aprovação em curso especializado para condutores de mototáxi com total de 50 (cinquenta) horas/aula e/ou atualização de condutores de motocicleta com total de 10 (dez) horas/aula e validade de até 05 (cinco) anos, com conteúdo em conformidade com a regulamentação específica, normas do CONTRAN e do órgão gestor;

i) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, em nome do autorizatário ou do cônjuge, se casado (a) em regime de comunhão parcial ou universal de bens, mediante apresentação de autorização uxória e certidão de casamento, com o veículo devidamente registrado e licenciado no município de Goiânia;

j) Cópia do comprovante de endereço do município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone celular para contato;

k) Declaração, com firma reconhecida da assinatura, atestando se mantém ou não qualquer vínculo empregatício em exercício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;

l) DRSCI expedida pela Previdência Social, com data de expedição não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

m) Termo de Vistoria original do veículo, emitido pelo setor de vistoria do órgão gestor;

n) Laudo de Inspeção Veicular expedido por organismo credenciado junto ao DETRAN-GO e demais órgãos competentes, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, para veículo com mais de 03 (três) anos de fabricação;

o) Cópia da apólice de seguro quitada em parcela única para o condutor e passageiro, com coberturas mínimas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de morte ou invalidez, R$ 600,00 (seiscentos reais), destinados às despesas funerárias e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para despesas médicas e hospitalares (D.M.H.) ou diária de incapacidade temporária (D.I.T.), sendo a cobertura para D.M.H. ou D.I.T. exigida somente para o condutor, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT, conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com validade concomitante com o próximo licenciamento da autorização;

p) Cópia da quitação eleitoral;

q) Declaração original de contribuição sindical da respectiva categoria. (Alínea acrescentada pela Portaria SMT Nº 18 DE 02/03/2015).

II - Autorizatário qualificado como Microempreendedor Individual - MEI:

a) Os mesmos previstos nas alíneas anteriores do item I, com exceção da DRSCI;

b) Cópia do CNPJ e Certificado de Microempreendedor Individual;

c) Certidão Conjunta de Débitos, emitida pela Receita Federal, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

§ 1º Salvo os casos previstos nesta Portaria, no Regulamento do serviço e demais normas pertinentes, a certidão dos feitos criminais e a cópia do comprovante do curso de especialização não serão exigidos, exceto nos casos em que os prazos destes encontrarem-se vencidos no cadastro do órgão gestor.

§ 2º Quaisquer dos documentos previstos nesta Portaria, no Regulamento do serviço e demais normas pertinentes que vencerem após a realização do licenciamento, deverão ser imediatamente renovados, ficando o autorizatário obrigado a efetuar a respectiva atualização no órgão gestor, sob pena de penalização por desatualização cadastral.

§ 3º Em caso de certidão criminal positiva, deverá ser anexada narrativa para apreciação do Departamento Jurídico do órgão gestor, que nesse caso, decidirá pelo deferimento ou não do licenciamento.

§ 4º O Cartão de Autorização original deverá ser apresentado no ato do requerimento ou da retirada do documento, para conferência pela atendente da Loja de Atendimento da Prefeitura.

§ 5º Os documentos que forem apresentados apenas cópias e estiverem em desacordo, serão recusados, e o processo indeferido.

Art. 3º Todo o processo de filiação em CPS deverá, além de outros documentos, estar instruído com comprovante específico de regularidade da referida empresa, perante o órgão gestor.

Art. 4º O licenciamento somente será concluído após a análise de todos os documentos e cumprimento de todos os requisitos, com conclusão do processo e o respectivo deferimento.

Art. 5º Somente será aceita documentação completa e dentro do prazo de validade, sob pena de indeferimento do processo.

Art. 6º Será negado o licenciamento de autorizatário que se encontre com CNH suspensa, cassada ou que tenha mandado de prisão expedido contra si.

Art. 7º O curso de capacitação profissional, a apólice de seguro ou qualquer documento estipulado nesta Portaria, que vencerem após o deferimento do licenciamento, deverá ser imediatamente renovado/atualizado junto ao órgão competente e em seguida atualizado junto ao órgão gestor.

Art. 8º O autorizatário que não realizar o licenciamento da autorização no prazo estabelecido, ou de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, estará sujeito às penalidades previstas no vigente Regulamento do Serviço, e somente poderá operar o serviço após serem sanadas todas as irregularidades.

Art. 9º Os processos instruídos de forma fraudulenta ou em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria serão indeferidos e arquivados, ficando os responsáveis, sujeitos às sanções civis e criminais legalmente previstas.

Art. 10. Os processos arquivados por inércia do requerente não poderão ser desarquivados, ou seja, o autorizatário deverá requerer o serviço através de novo processo, e da mesma forma, não poderá retirar qualquer documento do antigo processo para qualquer que seja finalidade.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se expressamente as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE, aos 19 dias do mês de dezembro de 2014.

JOSÉ GERALDO FREIRE

Secretário - SMT

ANEXO CRONOGRAMA - PARA LICENCIAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.

ALGARISMO FINAL DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO MÊS
1 (um) Janeiro
2 (dois) Fevereiro
3 (três) Março
4 (quatro) Abril
5 (cinco) Maio
6 (seis) Junho
7 (sete) Julho
8 (oito) Agosto
9 (nove) Setembro
0 (zero) Outubro