Portaria CAT nº 98 de 28/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2008

Altera a Portaria CAT nº 38, de 26.3.2008, que estabelece regime especial para a apuração do ICMS e a escrituração de livros fiscais por contribuinte que comercializar leite longa vida nas condições que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, e no art. 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 6º da Portaria CAT nº 38, de 26 de março de 2008:

"Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008."(NR).

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A à Portaria CAT nº 38, de 26 de março de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Para as operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de março de 2008, aplica-se também, no que couber, o disposto nesta portaria ao estabelecimento de contribuinte do ICMS:

I - independentemente da marca do leite longa vida adquirido no período;

II - ainda que tenha sido adquirido somente leite longa vida produzido em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver saldo de imposto a recolher relativamente às operações efetuadas no período, o contribuinte poderá recolhê-lo até 31 de agosto de 2008, com os acréscimos legais previstos na legislação, exceto a multa de mora."(NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.