Portaria SDA/MAPA nº 979 DE 28/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos com casca e sem casca de Amêndoa (Prunus dulcis) da Argentina

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.033112/2018-54, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos com casca (Categoria 3) e sem casca (Categoria 2) de amêndoa (Prunus dulcis) produzidos na Argentina.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina, com as seguintes Declarações Adicionais:

"O envio foi inspecionado e se encontra livre de Amyelois transitella, Apomyelois ceratoniae e Cydia pomonella.".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de amêndoa até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

CARLOS GOULART